Quando a cheia, o deslizamento ou a turbidez tiram uma estação de tratamento do ar, o relógio que importa não é o da obra. É o tempo em que a cidade fica sem água potável.
O gargalo não é só a engenharia. É o intervalo entre o evento e o caixa para comprar bomba, químico, gerador e retomar o abastecimento.
Sem esse caixa, a emergência operacional vira crise sanitária e, em seguida, crise fiscal do município e da concessionária. O seguro tradicional de danos espera vistoria. Com o acesso à estação bloqueado, a vistoria não acontece. Fundo reativo e repasse federal chegam depois.
O Funcap e a Defesa Civil operam, em regra, depois do desastre. Se o recurso cai no caixa único, entra no rito de contingenciamento e contratação. Nenhum desses caminhos foi desenhado para a continuidade do serviço. Os números dão a escala. O Swiss Re Institute, no sigma 1/2024, estima perdas econômicas globais de US$ 280 bilhões com catástrofes naturais em 2023, das quais US$ 108 bilhões seguradas. Cerca de 61% ficaram sem cobertura.
Nas enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul, a Gallagher Re estima US$ 15 bilhões de perda e US$ 1,5 bilhão segurado, lacuna de 90%. O relatório do Grupo de Trabalho Seguro Catástrofe da Susep, de 2026, situa a cobertura brasileira de desastres climáticos em torno de 9% das perdas, diante de uma média mundial próxima de 45%, e sugere piloto de paramétrico para Estados e municípios.
É relatório. Não é norma. O desenho que tenho trabalhado, o Sistema Integrado de Resiliência Climática (SIRC), trata desse intervalo em concessão, Lei 8.987/1995, e em PPP, Lei 11.079/2004. A Lei 14.133/2021 entra só de forma subsidiária, pelo art. 186.
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O tempo sem água potável
Não é o estatuto da PPP e não dispensa o contrato de concessão. O arranjo tem três peças. O índice, apurado fora das partes. A conta vinculada, que segrega o pagamento do caixa único. A cessão: a apólice sai de seguradora cedente local, que recupera a cauda no resseguro.
Não há contratação direta com ressegurador estrangeiro, nem depósito do ressegurador na conta do projeto. No saneamento, o índice sai do INMET ou da ANA: cota, vazão ou chuva acumulada. Cemaden e Inpe informam o alerta. Sensor na estação e satélite conferem. Não disparam sozinhos. Um agente calculador, nomeado no anexo, emite o certificado.
Sem certificado não há pagamento. A cedente aporta o valor na conta vinculada. A concessionária ou a SPE usa esse caixa segundo o contrato, para retomar a ETA ou a ETE. A conta não executa a obra. A apólice não substitui aditivo, projeto nem licitação, e não fica imune a bloqueio por declaração.
Prazo de pagamento é cláusula. Este texto não o fixa. O paramétrico não é indenização. O cruzamento do índice não demonstra o dano de cada ativo. Também não acaba com o pedido de reequilíbrio por força maior.
Pré-define uma parcela de liquidez, para a discussão do dano não ser a única via de caixa. O edital pode, se quiser, destinar uma subconta ao apoio da população já cadastrada, com a Defesa Civil. É opção de modelagem. Não é efeito automático.
O risco de base, índice sem dano equivalente ou dano sem índice, permanece e tem de estar no anexo. Para o saneamento, a pergunta do edital é simples: quanto tempo a cidade aguenta sem água enquanto o caixa não chega. Quem responder isso no contrato, com série, limiar e conta, encurta o intervalo.
Quem deixar para o fundo e para a vistoria, repete o hiato. Série estimada, limiar e prêmio não cabem neste artigo. Cabem no anexo do contrato.
Escritor por Marcos Baldigen, MBA – Corretor e estruturador de seguros de infraestrutura
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