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A crise silenciosa do chorume em São Paulo diluir não é tratar

A crise silenciosa do chorume em São Paulo: diluir não é tratar

1. Introdução e Panorama Metropolitano

O Estado de São Paulo ostenta uma das maiores e mais complexas infraestruturas de disposição final de resíduos sólidos urbanos da América Latina. Dados da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) indicam que o estado contava, em 2023, com 302 aterros sanitários em operação, recebendo cerca de 39 mil toneladas diárias de resíduos.

O adensamento populacional da Região Metropolitana de São Paulo impõe um desafio ambiental grave: a geração contínua e volumosa de lixiviado (chorume), cuja elevada carga orgânica e inorgânica exige soluções definitivas de engenharia e gestão pública.

Historicamente, contudo, a expansão dos aterros sanitários paulistas não foi acompanhada pela implantação proporcional de sistemas próprios e avançados de tratamento de efluentes no local do empreendimento. Consolidou-se, nas últimas quatro décadas, uma rota operacional baseada no armazenamento local, transporte rodoviário por caminhões-tanque e descarte no sistema público de esgotamento sanitário.

Entre 2004 e 2008, aproximadamente 7 milhões de metros cúbicos de chorume foram encaminhados às ETEs metropolitanas. Apenas em 2007, o volume alcançou cerca de 1,7 milhão de metros cúbicos (média diária de 4.675 metros cúbicos). Essa sistemática permanece institucionalizada por instrumentos formais, como o Termo de Cooperação Técnica nº 005/20-CJ, cujos limites autorizados contemplam aportes anuais de até 1,51 milhão de metros cúbicos de chorume provenientes de aterros vinculados às concessionárias da capital.

A justificativa técnica tradicionalmente apresentada para respaldar essa rota apoia-se na capacidade hidráulica de ETEs de grande porte (como Barueri, Parque Novo Mundo e ABC) para absorver volumes adicionais sem colapso de suas bacias de aeração. No entanto, essa premissa fundamenta-se em uma falácia conceitual: confunde-se capacidade hidráulica com capacidade de tratamento físico-químico e biológico.

Ao focar na concentração aferida no efluente misturado, negligencia-se a massa total de poluentes lançada na bacia do Rio Tietê, perpetuando uma transferência passiva de passivos ambientais da matriz terrestre para a matriz hídrica e para o lodo de esgoto.

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2. A Ilusão da Diluição Hidráulica: Fundamentos Ambientais e Sanitários

2.1 A Distinção Crítica: Concentração vs. Carga Poluidora

A avaliação do impacto de efluentes complexos exige a distinção rigorosa entre concentração (a quantidade de substância presente em um determinado volume de líquido) e carga poluidora (a massa total do contaminante lançada por unidade de tempo).

Quando o chorume é misturado a volumes significativamente superior de esgoto sanitário doméstico, ocorre o fenômeno da diluição hidráulica. As concentrações medidas na mistura diminuem drasticamente, criando a falsa impressão de que o efluente foi purificado. Contudo, a massa total dos contaminantes permanece idêntica. A diluição altera o volume e a concentração, mas não elimina a carga poluidora.

Tratar um efluente significa promover a remoção, destruição ou transformação efetiva da massa de poluentes. A mera redução geométrica da concentração por adição de água ou mistura com efluentes menos poluídos mascara a poluição real sem oferecer ganho ambiental efetivo ao corpo receptor.

2.2 Tipologia do Lixiviado e Incompatibilidade com ETEs Convencionais

O chorume de aterro sanitário é um efluente heterogêneo, recalcitrante e dotado de alta toxicidade. Enquanto o esgoto sanitário doméstico é composto predominantemente por matéria orgânica facilmente biodegradável, o chorume de aterros maduros apresenta características opostas:

  • Matéria Orgânica Recalcitrante: Composto por elevada fração de substâncias húmicas, fúlvicas e orgânicos complexos imunes à degradação biológica aeróbia convencional.
  • Elevado Nitrogênio Amoniacal: Concentrações extremamente altas que exercem efeito inibitório sobre a microbiota responsável pela nitrificação em sistemas de tratamento biológico.
  • Carga Salina Expressiva: Presença maciça de cloretos e sais dissolvidos, os quais não são removidos por processos biológicos convencionais de lodos ativados.
  • Metais e Micropoluentes Emergentes: Presença de metais pesados, compostos orgânicos sintéticos, fármacos e substâncias perfluoroalquiladas (PFAS).

Sistemas biológicos convencionais de lodos ativados não foram projetados para tratar efluentes com essa complexidade. A fração recalcitrante passa pelo processo sem sofrer alteração, sendo lançada diretamente no corpo receptor, enquanto os metais e compostos orgânicos persistentes acumulam-se no lodo biológico da estação.

2.3 O Caso da Rota “Linha Verde” (Attend / SABESP)

A análise da rota operacional da Linha Verde revela que o pré-tratamento aplicado ao chorume antes do seu descarte no sistema coletor limita-se a etapas físico-mecânicas e físico-químicas primárias (gradeamento, remoção de areia e separação de óleos e graxas).

Essas operações destinam-se unicamente à proteção das tubulações e bombas contra entupimentos. Não há nessa fase qualquer remoção de contaminantes dissolvidos, matéria orgânica recalcitrante, sais, metais ou amônia. A responsabilidade pela remoção dessas cargas é integralmente transferida para a ETE pública, que não possui tecnologias de separação por membranas (como Osmose Reversa ou Nanofiltragem) ou Processos de Oxidação Avançada essenciais para a neutralização desses poluentes.

2.4 Transferência de Matriz: A Contaminação do Lodo de Esgoto

Em razão da lei da conservação das massas, os contaminantes que não permanecem na fase líquida ou não são biodegradados não desaparecem: eles sofrem adsorção nos flocos de biomassa do tratamento.

Isso resulta no deslocamento do passivo ambiental da matriz hídrica para a matriz sólida, contaminando o lodo de esgoto gerado na ETE. Um subproduto que poderia ser valorizado como fertilizante agrícola ou condicionador de solo passa a conter cargas elevadas de metais e poluentes persistentes. A transferência de matriz invalida o uso benéfico do lodo, forçando o seu retorno para aterros sanitários e fechando um ciclo vicioso e insustentável.

3. Aprofundamento Jurídico-Normativo e Dogmático

3.1 A Proibição Expressa da Diluição no Ordenamento Jurídico

A proibição da diluição de efluentes como substituto do tratamento é uma norma expressa no direito ambiental brasileiro.

No âmbito federal, a Resolução CONAMA nº 430/2011, que dispõe sobre os padrões de lançamento de efluentes, estabelece em seu Artigo 3º, § 1º, que é vedada a diluição de efluentes para fins de atendimento aos limites de concentração estabelecidos para o lançamento. A razão da norma é impedir o uso de manobras volumétricas para burlar os limites regulamentares, exigindo que o poluidor reduza efetivamente a massa de contaminantes gerada.

No Estado de São Paulo, o Decreto Estadual nº 8.468/1976 (que regulamenta a Lei Estadual nº 997/1976) estabelece no Artigo 19, Parágrafo Único, a proibição expressa de diluir efluentes industriais e outros efluentes líquidos com águas não poluídas ou outros fluxos para atingir os limites fixados no regulamento.

A autorização de descarte de chorume em redes públicas de esgoto sem a demonstração, por balanço de massa, da remoção de suas cargas recalcitrantes na ETE configura violação direta a esses dispositivos normativos.

3.2 A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010)

A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece, no Artigo 9º, a hierarquia no manejo de resíduos (não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada). O Artigo 3º, inciso VII, conceitua destinação final ambientalmente adequada como aquela que minimiza os impactos ambientais e evita riscos à saúde pública.

A simples transferência do lixiviado sem tratamento avançado para o sistema hídrico ou para o lodo de esgoto não atende ao conceito legal de tratamento nem ao de destinação adequada. Trata-se de uma dispersão não controlada de poluentes que transgride os objetivos de controle de poluição e responsabilidade pelo ciclo de vida do produto.

3.3 Violações ao Artigo 225 da Constituição Federal e Princípios Ambientais

A prática do descarte de chorume por diluição afronta diretamente o Artigo 225 da Constituição Federal e a dogmática do Direito Ambiental:

  • Princípio da Precaução e da Prevenção: Impõe a adoção de medidas para impedir a degradação ambiental, mesmo diante de incertezas científicas. A falta de dados e de balanços de massa consolidados por ETE sobre a sorte dos contaminantes gera uma incerteza inadmissível. O ônus de provar a inocuidade e a efetiva remoção da carga poluidora cabe ao gerador e à concessionária.
  • Princípio do Poluidor-Pagador (Internalização das Externalidades): Positivado no Artigo 4º, VII, da Lei Federal nº 6.938/1981, exige que o poluidor arque com todos os custos de prevenção e tratamento do impacto gerado. Transferir o chorume para ETEs públicas convencionais sem arcar com tecnologias avançadas no local de geração representa a externalização indevida de custos operacionais e ambientais para o Estado e para a sociedade.
  • Princípio da Não Regressão Ecológica: Impede a redução dos níveis de proteção ambiental já alcançados pelo Estado. Tolerar que ETEs atuem como “depósitos diluidores” de efluentes complexos significa retroceder nos padrões de saneamento e gestão de águas.

3.4 O Regime da Tríplice Responsabilidade Ambiental

A degradação hídrica decorrente do lançamento inadequado de efluentes atrai a incidência da Tríplice Responsabilidade Ambiental (Artigo 225, § 3º, da CF/88):

  1. Responsabilidade Civil Objetiva e Solidária: Fundamentada na Teoria do Risco Integral (Artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), não exige a comprovação de culpa. Geradores (operadores dos aterros), transportadores, intermediárias de pré-tratamento e a concessionária de saneamento público (SABESP) respondem solidariamente pela reparação integral dos danos ambientais provocados ao corpo hídrico.
  2. Responsabilidade Administrativa: Sujeita os envolvidos a multas, interdição de atividades de transbordo e cassação de licenças ambientais, conforme o Decreto Federal nº 6.514/2008.
  3. Responsabilidade Penal Ambiental: O lançamento de efluentes em desacordo com as exigências normativas, resultando em poluição ou risco à saúde humana, configura o crime previsto no Artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 ( Lei de Crimes Ambientais).

3.5 Posição das Cortes Superiores e do TJSP

A jurisprudência brasileira rejeita o descumprimento de padrões ambientais por manobras administrativas ou técnicas:

  • Superior Tribunal de Justiça (STJ): Firme na tese de que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e pautada pelo risco integral. A existência de licença ou autorização administrativa não afasta o dever de indenizar e reparar a degradação ambiental quando demonstrado o dano efetivo ao corpo hídrico ( REsp 1.374.284/MG).
  • Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): Através de suas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, o TJSP consolidou o entendimento de que a regularidade formal do transporte ou transbordo não elide a responsabilidade pela neutralização efetiva da carga poluidora no destino, sendo ilegítima a mera diluição em redes coletoras urbanas (Apelação Cível nº 1002384-45.2018.8.26.0068).

4. O Modelo Internacional: Lições da Experiência no Japão (Yokohama)

A gestão de lixiviados no Japão contrapõe-se diretamente à prática da diluição. Moldada pela restrição territorial e por rigorosas normas sanitárias, a governança ambiental japonesa apoia-se no tratamento avançado in situ e na responsabilidade rigorosa sobre as cargas geradas.

4.1 Pilares do Tratamento Japonês

Nas diretrizes do Ministério do Meio Ambiente do Japão (MOE) e nos modelos observados na cidade de Yokohama, o descarte de chorume bruto em redes públicas para diluição é vedado:

  • Tratamento Multibarreira no Local (In Situ): Os aterros sanitários são obrigatoriamente dotados de plantas próprias de tratamento avançado.
  • Tecnologias de Alta Performance: Integração de Biorreatores de Membrana (MBR), Processos de Oxidação Avançada (POA), Osmose Reversa de Alta Pressão (DTRO) e Evaporação Seca, direcionando as instalações para o Lançamento Zero (Zero Liquid Discharge).
  • Controle por Carga Total Emitida: A fiscalização baseia-se na massa total de poluente que deixa a instalação (massa por dia), e não apenas em análises de concentração pontuais.

4.2 Diretrizes para a Governança Paulista

A experiência internacional indica a necessidade de adotar três diretrizes essenciais na RMSP:

  1. Soberania do Balanço de Massa: Demonstração matemática e auditável da remoção efetiva de cada contaminante.
  2. Vedações à Transferência de Passivos: Proibição de resolver a contaminação da matriz terrestre por meio da poluição da matriz hídrica ou da contaminação do lodo.
  3. Adoção da Melhor Tecnologia Disponível (BAT – Best Available Techniques): Exigência de que o tratamento seja realizado com a melhor tecnologia disponível diretamente na fonte geradora.

5. Propostas de Governança e Diretrizes de Implementação

Para readequar a gestão de lixiviados na Região Metropolitana de São Paulo às exigências técnicas e legais, propõe-se a adoção de um plano de ação focado em cinco eixos principais:

  1. Obrigatoriedade do Balanço de Massa Sistêmico por ETE: Tornar obrigatória a apresentação mensal de um balanço de massa consolidado para cada ETE que receba chorume. A licença de operação deve ser condicionante à comprovação de que a massa que entra é efetivamente destruída ou removida pelo sistema de tratamento, e não apenas diluída.
  2. Monitoramento Ecotoxicológico Continuado: Exigir testes periódicos de toxicidade aguda e crônica no efluente final das ETEs e no lodo biológico com organismos-teste (Daphnia magna, Vibrio fischeri, Danio rerio) para avaliar efeitos sinérgicos da poluição.
  3. Reestruturação do Licenciamento Ambiental: Estipular prazos para que os aterros sanitários implantem suas próprias estações de tratamento avançado in situ, vedando o licenciamento de novos empreendimentos ou ampliações sem previsão de tratamento completo na fonte.
  4. Incentivo a Tecnologias Avançadas Locais: Fomentar o uso de sistemas de Osmose Reversa (DTRO), Oxidação Avançada e Evaporação Seca aproveitando o biogás do próprio aterro como matriz térmica.
  5. Transparência e Rastreabilidade Total: Criar um portal público de dados abertos integrando o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR digital) e rastreamento via GPS dos caminhões-tanque, permitindo o acompanhamento social da gestão do efluente.

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6. Conclusão

A gestão do chorume gerado na Região Metropolitana de São Paulo exige uma mudança de paradigma. A prática de transportar esse efluente complexo para diluição em estações de tratamento de esgoto doméstico não se sustenta do ponto de vista técnico, afronta a legislação ambiental e expõe a saúde pública e a bacia do Rio Tietê a riscos contínuos.

A diluição hidráulica não equivale ao tratamento. A mera redução das concentrações nos pontos de amostragem decorrente da mistura com esgoto sanitário apenas oculta a presença de substâncias recalcitrantes, metais e compostos sintéticos, os quais seguem para o corpo receptor ou acumulam-se no lodo biológico.

A superação dessa crise silenciosa requer o cumprimento estrito das vedações legais à diluição, o acompanhamento transparente por balanços de massa e a obrigatoriedade da internalização do tratamento avançado nas fontes geradoras. Apenas a aplicação rigorosa da ciência e do direito garantirá a proteção efetiva dos recursos hídricos e do meio ambiente no Estado de São Paulo.

Fonte: JusBrasil


Por Prof. Dr. Marcelo Marcondes

Advogado, especialista em Direito Ambiental, Minerário, Constitucional e Civil. Especialista em Gestão de Resíduos Sólidos e Combate ao Lixo Marinho pela JICA/Yokohama (Japão).

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