Diante da histórica fragmentação que marcou a prestação de serviços de saneamento no Brasil, com prejuízo à eficiência, à qualidade e ao custo final pago pela população, a prestação integrada consiste em caminho a ser explorado.
O novo marco legal do saneamento, instituído pela Lei nº 14.026, de 2020 (NMSB), determinou o encerramento dos lixões país, a implementação da destinação adequada dos rejeitos e o manejo correto dos resíduos sólidos urbanos (RSU) até agosto de 2024.
Todavia, segundo o Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil de 2025, a destinação final ambientalmente adequada dos RSU ainda é um desafio crítico a se enfrentar.
Embora haja tecnologias para tanto, persistem desafios como custos elevados e baixa integração na gestão desses resíduos, tornando-se essenciais e prementes maior investimento e parceria entre poder público e setor privado.
Nesse contexto, ganha relevância a discussão jurídica sobre a contratação integrada dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos (SMRSU) e de abastecimento de água e esgotamento sanitário (SAE), todos esses como vertentes do saneamento básico.
Trata-se de arranjo jurídico-institucional em que um prestador assume, mediante instrumento contratual único, a execução desses serviços do saneamento.
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Tal modelagem contrapõe-se à fragmentação histórica verificada no país, caracterizada pela celebração de contratos autônomos, com prestadores distintos para cada serviço, o que frequentemente resultou em sobreposição de custos, conflitos positivos e negativos de responsabilidades, ausência de planejamento integrado e dificuldade de coordenação regulatória dos serviços.
De início, esse modelo gera sinergia operacional entre os serviços: a coleta inadequada dos RSU pode comprometer a operação dos sistemas de esgoto, assim como a sua destinação final pode causar contaminação dos mananciais de abastecimento de água.
A interdependência se confirma em outra frente: o chorume gerado pelos aterros sanitários, dada sua elevada carga poluente, costuma ser encaminhado para tratamento nas mesmas estações que recebem o esgoto doméstico. Falhas na gestão de resíduos, pela ausência de pré-tratamento adequado ou pelo envio de volumes acima da capacidade técnica das estações, prejudicam a eficiência do tratamento de esgoto como um todo.
Em outras palavras, não se pode equacionar uma área do saneamento sem que a outra seja igualmente equacionada: os problemas se retroalimentam, e as soluções, para serem efetivas em prol da população e do meio ambiente, precisam ser pensadas de forma integrada.
Há, ainda, aspecto econômico e administrativo que indica a contratação integrada: a gestão comercial dos SMRSU e dos SAE é, em essência, a mesma. Cadastro de usuários, emissão de faturas, cobrança, central de atendimento e fiscalização do consumo e da regularidade dos imóveis são atividades comuns a ambos os serviços.
Manter estruturas comerciais distintas, com relações jurídicas também distintas, para operações que dialogam com o mesmo usuário, no mesmo imóvel, configura, sob a ótica da eficiência, duplicação evitável de custos.
Essa unificação gera, de um lado, economia direta de despesas administrativas, na medida em que um único sistema de cadastro, faturamento e atendimento passa a atender às duas frentes de serviço, eliminando sobreposições de pessoal, de infraestrutura tecnológica e de custos de cobrança.
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De outro lado, tende a produzir melhoria da qualidade da gestão como um todo, com reflexo direto na redução da inadimplência: a consolidação de informações cadastrais e financeiras dos usuários em uma única base permite identificar com maior precisão o perfil de pagamento de cada economia, antecipar problemas de inadimplência cruzada entre os serviços e adotar estratégias de cobrança mais eficientes, como já se observa em concessões de SAE.
A consequência natural desses dois efeitos é a redução das tarifas cobradas da população.
A tudo isso soma-se a experiência verificada na modelagem jurídica de projetos de saneamento integrado no Brasil. Um dos exemplos é o do município de São Simão-GO (estruturada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos), em que a racionalidade adotada é, em suma: ganhos de escala na contratação, redução dos custos de transação relativos a processos licitatórios distintos, maior atratividade do pacote de investimentos perante o mercado e simplificação da interlocução do titular do serviço (e do próprio usuário) com um único prestador.
Dadas as vantagens de natureza técnica, econômica e administrativa, em benefício da eficiência, da modicidade tarifária e do meio ambiente, tendo em vista o princípio maior do interesse público, sob a ótica jurídica justifica-se a integração contratual (inclusive, por meio de aditivos a contratos de concessão já existentes) dos SMRSU e dos SAE.
Naturalmente, a prestação integrada deve ser precedida de estudos de viabilidade que demonstrem os benefícios vislumbrados, ressalvando-se que essa ela nem sempre é a melhor solução para todo município, a depender de sua realidade local, escala populacional e maturidade de cada serviço atualmente prestado.
Ainda assim, diante da histórica fragmentação que marcou a prestação de serviços de saneamento no Brasil, com prejuízo à eficiência, à qualidade e ao custo final pago pela população, a prestação integrada consiste em caminho a ser explorado, sobretudo diante da urgência de avançar nas metas legais de universalização do NMSB, que exigem racionalidade na alocação de recursos e, sempre que possível, eliminação de ineficiências repassadas à tarifa.
Fonte: Valor
Escrito por:
Mariana Campos de Souza é advogada, especialista em infraestrutura e saneamento básico, mestre em Direito pel FGV-SP