Tarifa Social de Água e Esgoto
Por: Aldem Johnston Barbosa Araújo; Roberto Pimentel Teixeira
Primeiramente tendo sido publicada em 14/6/2024, a Lei nº 14.898/2024 instituiu a chamada Tarifa Social de Água e Esgoto que, de forma resumida, beneficiará usuários do serviço público de saneamento que possuam renda per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo e que se enquadrem nos requisitos previstos na Lei, com um desconto de 50% (cinquenta por cento) em suas tarifas.
Portanto o artigo 13 da Lei da Tarifa Social (LTS) estabeleceu um prazo de vacatio legis de 180 dias que se esgotará em 11/12/2024.
Todavia, analisando a LTS e o contexto do setor de saneamento, é possível afirmar que a Tarifa Social de Água e Esgoto (Tsae) não será implementada por todos os prestadores de serviço em 11/12/2024.
Isso posto, comecemos pelo caput do artigo 6º da LTS que estabelece o valor da Tsae “consistirá em percentual de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa aplicável à primeira faixa de consumo, observadas as diretrizes nacionais determinadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)”.
Em suma bom, até o presente momento, a ANA editou nove normas de referência. Contudo sendo a que teve por objeto o regime tarifário dos prestadores dos serviços de saneamento básico a de nº 6/2024. Instituída pela Resolução ANA nº 183/2024.
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Segundo analisando a Norma de Referência (NR) nº 6/2024 verifica-se que “na hipótese de cobrança por taxas ou outros preços públicos. Recomenda-se ao titular dos serviços que adote as medidas necessárias para possibilitar sua transição para cobrança por meio de tarifas visando possibilitar o atendimento ao inciso IV do artigo 22 da Lei nº 11.445, de 2007” (artigo 6º, § 3º).
Obstáculos
Segundo ora, como a própria NR reconhece que o modelo de remuneração por tarifa não é adotado de forma uniforme no Brasil. Resta evidente que, por inadequação. A LTS não afetará as modelagens onde o serviço de saneamento é objeto de cobrança por taxas ou outros preços públicos.
Ademais temos aqui o primeiro obstáculo para a implementação da Tsae por todos os prestadores de serviço no próximo dia 11 de dezembro.
Portanto voltando ao artigo 6º da LTS, seu § 1º estabelece que o valor da Tsae “será aplicado aos primeiros 15 m³ (quinze metros cúbicos) por residência classificada no benefício. E sobre o excedente de consumo poderá ser cobrada a tarifa regular”. Inexistindo um maior detalhamento (a LTS não foi objeto de regulamentação infralegal), a singela redação do dispositivo não informa como será efetuado o cálculo da Tsae.
Contudo temos aqui o segundo obstáculo para a implementação da Tsae por todos os prestadores de serviço em 11/12/2024.
Tarifa Social de Água e Esgoto
Em conclusão encerrando a análise do artigo 6º da LTS, temos o § 2º, que estabelece que a instituição da Tsae. Deverá (e aqui repita-se: deverá) preservar o direito adquirido e somente será eficaz em relação ao prestador do serviço mediante prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Portanto ou seja, a prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato é condição sine qua non para a implementação da Tsae.
Em suma perceba, a LTS não estabelece uma data para os prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pleitearem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. E se algum prestador o fizer em 10/12/2024? Por óbvio a Tsae não será implementada em 11/12/2024.
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Como a NR nº 6/2024 da ANA estabelece em seu artigo 17 que “os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro podem ser solicitados pelo prestador ou pelo poder concedente junto à entidade reguladora infranacional, cuja decisão deverá ser tomada a partir da manifestação das duas partes e de acordo com os prazos estabelecidos no contrato”, isso só reforça a assertiva contida no artigo anterior.
Aldem Johnston Barbosa Araújo é advogado de Mello Pimentel Advocacia.
Roberto Pimentel Teixeira é sócio de Mello Pimentel Advocacia e procurador do estado de Pernambuco.