saneamento basico

Sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento

Os serviços públicos de saneamento têm como um de seus princípios nucleares a sustentabilidade econômico-financeira, que compreende sistema de cobrança e composição de taxas, tarifas e preços públicos, mecanismos de reajustes e de revisões, e política de subsídios.

A instituição de taxas, tarifas e preços públicos é norteada pela priorização no atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública, ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços, geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço e remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços, observado o uso de tecnologias modernas e eficientes.

Já a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços leva em consideração fatores como categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades de utilização ou de consumo; padrões de uso ou de qualidade; quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço; custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em condições adequadas; ciclos de aumento da demanda; e capacidade de pagamento dos consumidores.

Por consequência, uma das condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento é a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços.

Observadas as disposições da Lei de Saneamento e do seu Decreto regulamentar nº 7.217/2010, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades desenvolveu estudos e realizou ampla discussão resultando na Portaria nº 557/2016, que institui normas de referência para a elaboração de estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira em saneamento básico (EVTE).

O EVTE visa a servir de referência para prognóstico de viabilidade e seleção do modelo de prestação dos serviços públicos mais adequado para a realidade do município; elaboração da minuta de edital nos procedimentos licitatórios pertinentes; elaboração de proposta por parte de participantes de processo de licitação; orientação da justificativa de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso; e elaboração da minuta de contrato entre o Poder Público e o prestador dos serviços.

De acordo com a Portaria nº557/2016 do Ministérios das Cidades, o EVTE deve demonstrar que o modelo de contratação assegura os investimentos necessários e sua oportuna amortização, considera a escala de forma a aumentar a eficiência econômica e minimizar o impacto no meio ambiente e na saúde humana, e avalia a melhor combinação dos serviços de saneamento, ou atividades a eles pertencentes, possíveis de serem incluídas na contratação.

No âmbito do EVTE a avaliação financeira tem por premissas a projeção de receitas e de valor dos investimentos; cronograma e amortização de investimentos; projeção dos custos das medidas mitigadoras e compensatórias de caráter social e ambiental; análise de impacto tarifário ou de outras formas de remuneração pelos serviços, quando cabível, caso sua majoração seja necessária para se viabilizar os investimentos e demais elementos do projeto; seguros; garantias; possibilidade de receitas acessórias; determinação do fluxo de caixa do projeto; entre outros elementos norteadores.

Enfim, trata-se de normativo de suma importância para sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, uma vez que a contratação de concessão ou PPP no setor sem a prévia elaboração do EVTE é considerada inválida pela da Lei de Saneamento (art. 11, inciso II).

Fabricio Soler, é sócio de Felsberg Advogados, mestre em Direito Ambiental, consultor do Banco Mundial e co-organizador do Código dos Resíduos. E-mail: [email protected]; www.felsberg.com.br e  www.fabriciosoler.com.br

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