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Atualizadas instruções normativas para disposição de resíduos sólidos em Florianópolis/SC

Normatização das boas práticas dá agilidade aos processos de viabilidade de coleta.

Imagem Ilustrativa

Novos equipamentos da coleta seletiva flex

A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio da Superintendência de Gestão de Resíduos da SMMA regulamentou a Lei Complementar 113/2003 e instituiu três orientações técnicas que estabelecem as melhores práticas para a disposição dos resíduos sólidos em Florianópolis.

O conteúdo técnico contempla os setores residencial, comercial e para loteamentos e orienta a cidade para o cumprimento das metas lixo zero em 2030.

Desde 2010, os técnicos da então Comcap certificam os processos de consulta de viabilidade de resíduos. Em 2017, a demanda por certidões aumentou muito, especialmente para grandes geradores de resíduos, o que apontou para a necessidade de padronização do processo.

As orientações técnicas para setor residencial, comercial e loteamentos foram publicadas em 2019 e revisadas entre 2020 e 2021, em função também da revisão da Lei Municipal 113/2003. Participaram desse esforço os técnicos Jéssica Cândido Machado, Karina da Silva de Souza, Bruno Vieira Luiz, Wilson Cancian Lopes, Flávia Guimarães Orofino, Paulo Pinho e Ulisses Bianchini, hoje superintendente da Gestão de Resíduos.

Coleta seletiva flex de Floripa

Na revisão, aponta Jéssica Cândido Machado, foi  acrescentado o cálculo de volume de resíduos orgânicos, já que Florianópolis passa a ser a primeira cidade do Brasil a coletar em quatro frações, com recolhimento exclusivo de orgânicos e vidro, além de recicláveis secos (embalagens de metal, plástico, papel e papelão) e rejeitos. “Antes o padrão era para orgânicos e rejeito juntos, agora os projetos devem dar conta da separação dos orgânicos para compostagem”, aponta a técnica. Também foram alterados volumes de equipamentos que podem ser adotados pelos condomínios e grandes estabelecimentos para disposição dos resíduos à coleta.

Com investimento de R$ 10 milhões em coleta seletiva, aponta o superintendente Ulisses Bianchini, foram redimensionados equipamentos e feita nova modelagem de coleta de modo que é necessário atualizar os procedimentos nos domicílios. “Florianópolis já é a capital que mais recicla e agora, com a coleta seletiva flex, adaptada para chegar mais perto e mais vezes até o usuário, vamos correr em direção às metas”, estima o secretário municipal do Meio Ambiente, Fábio Braga.

As normas também facilitam o trabalho de projetistas e analistas dos processos de viabilidade. “Com as orientações técnicas conseguimos reduzir o tempo de análise dos processos oferecendo maior agilidade às consultas”, resume Jéssica.

Capital que mais recicla

A Comcap movimentou mais de 200 mil toneladas de resíduos sólidos em 2020, o que corresponde à média de quase 18 mil toneladas por mês ou 700 toneladas/dia.

Desse total, 17 mil toneladas  foram materiais como papel, vidro, metal e plástico separados pela população para a coleta seletiva ou resíduos orgânicos encaminhados para a compostagem. Os recicláveis secos são doados a sete associações de triadores – a Associação de Coletores de Materiais Recicláveis (ACMR) é a maior delas e absorve mais da metade do material.

A reciclagem gera R$ 9,9 milhões em ganhos por ano para a cidade entre o que deixa de ser gasto pela Prefeitura de Florianópolis com aterro sanitário e o que fomenta em renda para famílias da Grande Florianópolis.

Pela ação da Comcap, Florianópolis é a capital com maior índice de recuperação de resíduos pela reciclagem e compostagem. Em 2020, 8,2% de tudo que foi coletado ou entregue à Comcap foi desviado do aterro sanitário e encaminhado para reciclagem e compostagem.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMMA Nº 001/2021 – O Secretário Municipal do Meio Ambiente SMMA RESOLVE:

Art. 1° – Regulamenta a Lei Complementar 113/2003 e Institui as orientações técnicas n° 01/2021, 02/2021 e 03/2021 que dispõem sobre a documentação necessária para solicitação de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos para empreendimento residencial multifamiliar, empreendimento comercial e loteamentos, respectivamente, bem como os equipamentos de coleta e as fórmulas de cálculo.

Art. 2° – Determina que os empreendimentos classificados como grandes geradores de resíduos, já em operação, que desejem ser atendidos pela coleta pública domiciliar, deverão cumprir integralmente as exigências da orientação técnica n° 02/2021, que dispõem sobre a documentação necessária para solicitação de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos para empreendimento comercial, e será considerada a frequência de coleta estipulada na taxa de coleta de resíduos sólidos da PMF Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Parágrafo único: Estão sujeitos às análises dos processos de viabilidade todos os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental conforme diretrizes da Instrução Normativa Nº 03 da Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram).

CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 3° – Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA a realização das seguintes ações necessárias para a emissão da certidão de viabilidade de coleta:I-Análise e aprovação do projeto arquitetônico do espaço utilizado para armazenamento dos resíduos sólidos, de toda e qualquer edificação; II Análise e aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos PGRS;III – Emissão de pareceres técnicos relacionados ao processo de análise;IV Análise dos equipamentos e locais para gerenciamento dos resíduos sólidos.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE, AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS Art. 4° – Para obter a certidão de viabilidade de coleta junto à SMMA, deve-se inicialmente solicitar, junto ao Pró Cidadão, ou órgão que venha a substituí-lo, a abertura do Processo de Análise de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos.

Art. 5° – Os documentos necessários para a abertura dos Processos de Análise de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos serão definidos em orientações técnicas da SMMA.

Art. 6° – As informações constantes do documento de Formulário Padrão de Análise de Projetos são de inteira responsabilidade do requerente, devendo estar de acordo com os projetos apresentados.

Art. 7° – Após a abertura do processo junto ao Pró-Cidadão ou órgão que venha a substituí-lo, esse será encaminhado à SMMA para análise e emissão de parecer.

Art. 8° – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de abertura do processo junto ao Pró-Cidadão, para a primeira análise do Processo de viabilidade de coleta.

Art. 9° – Previamente à análise do projeto apresentado, verificar-se-á a regularidade da documentação mínima exigida, nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa.

Parágrafo Único – Constatada eventual irregularidade na documentação, será emitido o primeiro parecer de análise do processo, remetendo-se esse ao Pró Cidadão, ou órgão venha a substituí-lo, sem que tenha sido iniciada a análise propriamente dita do projeto.

Art. 10° – Cada Processo de Análise de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos será submetido a, no máximo, 3 (três) reapresentações.

Parágrafo Único – No caso de não aprovação do projeto após as três reanálises, o processo será indeferido e arquivado.

Art. 11° – Toda e qualquer alteração do projeto, além das solicitadas nos laudos emitidos pelos analistas, deve ser informada por meio de documento assinado pelo responsável técnico pelo projeto, quando da reapresentação do processo.

Art. 12° – Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da emissão do parecer de análise, para a reapresentação do Processo de viabilidade de coleta.

Parágrafo Único – A não reapresentação do processo dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo implica o indeferimento e arquivamento do processo.

Art. 13° – Em caso de arquivamento do processo por indeferimento, o requerente deverá dar entrada em novo Processo de Análise de viabilidade de coleta de resíduos sólidos domiciliares, junto ao Pró-Cidadão, ou órgão que venha a substituí-lo, não havendo a possibilidade de desarquivamento do processo anterior para a sua continuidade.

CAPÍTULO III DOS ASPECTOS OPERACIONAIS Art. 14° – Regulamenta o quantitativo e características dos equipamentos utilizados no armazenamento e coleta dos resíduos sólidos.

Art. 17º – Fixar a vigência desta portaria a partir da data de sua publicação. Florianópolis, 31 de Maio de 2021.

Fonte: Defesa.

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