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O plenário do Senado Federal aprovou em 17.11.2021, sem modificações, o Projeto de Lei n.º 6.545, de 2019, de autoria do deputado Carlos Gomes, que, em linhas gerais, estabelece incentivos fiscais à indústria da reciclagem e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
O modelo de incentivo fiscal proposto pelo PL para a indústria da reciclagem, em linha com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, segue em parte a estrutura legal que existe hoje para incentivo à cultura (mais conhecida como Lei Rouanet), que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura, cujo objetivo principal é o de captar e canalizar recursos para o setor cultural.
Nesse sentido, PL 6.545 aprovado pelo Senado contém três principais medidas:
- a concessão propriamente dita de incentivos fiscais, através da dedução opcional de gastos destinadas aos projetos de reciclagem, efetuados por pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao regime de apuração com base no lucro real, do imposto de renda devido;
- doações ao Favorecicle, a ser administrado pelo Ministério do Meio Ambiente e constituído com recursos provenientes de dotações orçamentárias, de rendimentos do ProRecicle, com doações de pessoas físicas e jurídicas, que poderão ser qualificadas como gastos incentiváveis nos termos referidos acima e com acordos e convênios de cooperação; e
- a constituição de fundos de investimentos referidos como ProRecicle, cujos rendimentos e ganhos de capital seriam beneficiados com a isenção do imposto de renda (IR) devidos por cotistas pessoas físicas e jurídicas (as aplicações de recursos nesses fundos também não estariam sujeitas à incidência do IOF/Títulos). Também estariam isentos de imposto de renda eventual ganho de capital na alienação de cotas do ProRecicle.
O PL estabelece modalidade de benefício fiscal de acordo com a qual os incentivadores, pessoas físicas ou jurídicas, de projetos de reciclagem poderão deduzir do imposto de renda devido (leia-se, reduzir do imposto de renda a pagar) parcela dos gastos ou contribuições para esses projetos nos 05 (cinco) anos subsequentes à entrada em vigor da lei em que se converter o PL. Quando realizadas por pessoas jurídicas, as contribuições não poderão ser consideradas despesas dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
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Essa redução de parte do IR poderá ocorrer em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a:
- pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
- implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
- aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
- organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
- fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem;
- desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis;
- capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais; e
- incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem.
A redução (dedução) do imposto de renda a pagar fica limitada aos seguintes percentuais individuais e coletivos aplicados sobre o valor do imposto de renda a pagar:
Pessoa Física 6% Pessoal Jurídica 1%
Inobstante o ceticismo quanto ao Favorecicle e ao ProRecicle, fato é que a dedução do IR em virtude do apoio direto aos projetos acima mencionados tende a ser um marco histórico para a concretude do disposto no capítulo de instrumentos econômicos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, visando a incentivar investimentos em medidas de economia circular, coleta seletiva, sistemas de logística reversa, reciclagem, entidades de catadores e catadoras de materiais recicláveis, dentre outras.
Agora o Projeto de Lei n.º 6.545, de 2019 segue para sanção do Presidente da República no prazo de 15 dias úteis.
Autor: Fabricio Soler (www.fabriciosoler.com.br)