Resumo
Devido a grandes acidentes envolvendo barragens de rejeitos de mineração no Brasil nos últimos anos, uma série de regulamentações se tornaram necessárias para que estes empreendimentos operassem em segurança. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação destas leis por vezes causam certa desarticulação entre os órgãos fiscalizadores, empreendedores e engenheiros responsáveis pelos projetos. Algumas barragens não obedecem aos critérios de certas classificações, portanto, não pode se aplicar as normas de forma generalizada para todos os empreendimentos de barragens. É o caso de barragens de aterros de resíduos industriais, para a destinação de lama de beneficiamento de rochas ornamentais, situados no Estado do Espírito Santo. Dessa forma, no que se refere às barragens, a Política Nacional de Segurança de Barragens atribui a responsabilidade legal pela segurança da barragem ao empreendedor, por outro lado, também podem responder de forma subsidiária, os órgãos fiscalizadores, em se comprovando a ação ou omissão, e que houve culpa ou dolo por parte desses órgãos e que a conduta da administração pública concorreu para o resultado danoso. Na iminência de possíveis sanções ao descumprimento de novas legislações, foi levantado este estudo para elucidar se estas barragens de aterros industriais poderiam ser incluídas ou descartadas das novas regulamentações construtivas de segurança de barragens e quais órgãos responsáveis por este empreendimento.
Autora: ALINE PEREIRA MOZER.