saneamento basico

Lugares invisíveis: o descaso em relação aos resíduos sólidos no setor habitacional Santa Luzia – Distrito Federal

Resumo

As desigualdades espaciais advindas da periferização de metrópoles brasileiras estão cada vez mais presentes, propiciando a formação de assentamentos precários urbanos irregulares, marcados pelo acesso desigual aos serviços públicos de urbanização, dentre eles o saneamento básico. O presente trabalho buscou analisar o Setor Habitacional Santa Luzia, um assentamento irregular localizado no Distrito Federal, com a finalidade de observar e entender os problemas de saneamento básico no local e levantar possíveis intervenções com relação aos resíduos sólidos urbanos. As intervenções sugeridas foram referentes à governança dos prestadores de serviços e dos conselhos de controle social, que são envolvidos com a Educação Ambiental no Distrito Federal. Assim, percebeu-se que atuando na solução dos problemas de governança, pode-se ter um assentamento com menos problemas socioambientais, fornecendo uma vida mais digna e salubre aos moradores, principalmente no que se refere ao gerenciamento dos resíduos sólidos.

Introdução

Em 1988, a Constituição Federal (BRASIL, 1988) reconhece como competência comum aos estados, ao Distrito Federal (DF) e à União o desenvolvimento de programas de construção de moradias, o provimento de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Trazendo amplitude ao tema de política urbana, o Estatuto das Cidades (BRASIL, 2001) promove, por meio de suas diretrizes, garantia do direito à moradia digna com infraestrutura urbana, saneamento ambiental, transporte e acesso aos serviços públicos.

O saneamento básico do Brasil, bem como a Política Federal de Saneamento Básico (PFSB), tem suas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.445 de 7 de janeiro de 2007. Em seu Art. 3º, essa lei define o saneamento básico como o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo de águas pluviais, incluindo a limpeza e fiscalização das respectivas redes urbanas.

A Política Federal de Saneamento Básico, relatada no capítulo IX da referida Lei, tem objetivos bem definidos, relacionados ao meio ambiente e ao planejamento do saneamento básico, atuando com intenções de proporcionar condições adequadas e de salubridade ambiental aos povos indígenas, populações rurais e pequenos núcleos urbanos isolados; incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico e minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.

Para o cumprimento de todos os objetivos e diretrizes estabelecidos, é válido ressaltar que há titularidade para execução desse tipo de serviço público, ou seja, há instituição competente para realização do planejamento do saneamento básico, tanto na vertente municipal, como regional e federal. Assim, a lei de saneamento orienta a atuação dos órgãos do Poder Executivo Federal no setor, o que resultará na redução do nível de incerteza e de conflitos nas relações entre entidades federais, como o Ministério das Cidades, e entidades estaduais e municipais (Pereira Júnior, 2008).

Segundo a lei nº 11.445/2007, os titulares são responsáveis, por exemplo, pela elaboração de Planos de Saneamento Básico que compatibilize os quatro serviços que o compõem, prestação ou delegação dos serviços e estabelecimento de mecanismos de controle social e sistemas de informações quanto a prestação de serviços. O artigo 30 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), diz que é competência do município legislar sobre assuntos de interesse local. Logo, sendo o saneamento básico um assunto local por atender o cidadão no seu local de moradia, este é de titularidade municipal, ou, no caso do DF, titularidade desta unidade federativa. Consequentemente, o município ou distrito tem as responsabilidades citadas anteriormente, podendo prestar o serviço diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação.

Com os Planos e a consequente melhoria da gestão, alcança-se mais facilmente a universalização do acesso e a melhoria dos serviços prestados à população, caminho pelo qual o saneamento pode contribuir para reduzir as desigualdades sociais e regionais que tanto desafiam o nosso país. No nível dos municípios, a contribuição passa pela criação e consolidação dos instrumentos estruturantes do planejamento, sendo esta uma função indelegável do titular.

Dessa forma, o presente estudo tem como objetivo propor intervenções de saneamento básico adequadas de forma a auxiliar na universalização dos serviços de resíduos sólidos no assentamento urbano precário Setor Habitacional Santa Luzia, localizado na região administrativa SCIA/Estrutural no Distrito Federal.

Autores: Camila Lopes dos Santos; Gabriela Cerqueira Coury; Cristiane Gomes Barreto; Jaildo Santos Pereira e Conceição de M. Alves Albuquerque.

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