saneamento basico

Entidades reguladoras como guardiãs de contratos de saneamento básico: panorama regulatório na aplicação de revisões e reajustes tarifários no Brasil

Resumo

Esse artigo tem por objeto o estudo da regulação brasileira no setor de saneamento básico, ressaltando a evolução nesses últimos dez anos. O texto apresenta uma análise referente ao poder e ao alcance das entidades reguladoras no Brasil frente aos contratos do setor de saneamento básico no que toca à aplicação de revisões e reajustes tarifários. Questiona-se qual o limite de ingerência destas entidades nos contratos de saneamento básico no país.

Introdução

O marco regulatório do saneamento básico no Brasil, estabelecido pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, completou em 2017 dez anos de existência. Justamente por se tratar de setor de infraestrutura de regulação nova, e ainda precariamente atendido – com necessidade de vultosos investimentos e melhoria na prestação de serviços –, suscita uma nova matriz de regulação (MUKAI, 2007). Tratase de tema instigante, visto que se devem confrontar, nas tratativas contratuais, velhos costumes e “ranços” inadequados à universalização que a sociedade atualmente exige para os serviços públicos.

Cabe salientar que, com relação ao setor de saneamento básico, ainda hoje, apenas 42% da população nacional tem tratamento de esgotos (SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE SANEAMENTO, 2015). E neste contexto surge a problemática, atual e recorrente, referente ao poder e ao alcance das entidades reguladoras no Brasil frente aos contratos do setor de saneamento básico. Em outras palavras, questiona-se qual o limite de ingerência destas entidades nos contratos de saneamento básico no país.

Como é cediço, o Brasil apresenta um notório déficit de saneamento, em que o nível de investimentos é muito aquém do necessário para que se alcance a universalização do serviço público. Há, por outro lado, e também como consequência dessa situação ainda precária do setor, um vasto campo a se desenvolver, com muito potencial para ingresso de empresas privadas neste mercado. E é neste ponto que deve se inserir a regulação.

O início do artigo dá-se por meio de breve revisão teórica acerca do papel da regulação. Abordar-se-á, principalmente, a Teoria da Captura, de modo a demonstrar conflitos existentes entre as partes interessadas e a se verificar a ocorrência de situações em que o órgão regulador atua em proteção ao Estado, ou seja, ao Poder Público, e não na salvaguarda do pactuado em contrato. Nestas situações, ocorre a captura; assim, quem deveria fiscalizar o contrato, zelando pelo seu cumprimento, acaba atuando como se parte deste fosse.

Autores: Marina Aidar de Barros Fagundes e André Castro Carvalho.

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