saneamento basico

Gestão da água e saneamento básico: reflexões sobre a participação social

Resumo

Tendo como objeto a participação social na gestão dos recursos hídricos no Brasil, este trabalho, ao analisar o texto da política nacional (Lei nº 9.433/1997) e a produção científica correlata, pretende contribuir para o aperfeiçoamento da governança desses recursos no país. Tal proposição é relevante em si mesma, haja vista o destaque dado pela literatura científica à gestão participativa da água, ainda mais em um contexto de escassez, como o que persiste em algumas regiões brasileiras. Além disso, as contribuições pretendidas também poderão ser úteis para a área de saneamento básico, ainda neófita no exercício dessas práticas e com quem os recursos hídricos estão intimamente associados. A análise revelou a importância das disposições legais existentes, que determinam a participação como princípio orientador das práticas exercidas. Indicou, também, fatores cuja atuação redunda em uma participação assimétrica, limitada, excludente ou até mesmo nula. Concluiu-se que, para superar tais fatores em prol da efetividade do controle social, a ampla capacitação dos agentes sociais constitui ação necessária.

Introdução

Os eventos de escassez hídrica no século XXI vêm sendo apontados como consequência de fatores diversos: falhas no processo de gerenciamento do recurso, sem que haja, de fato, escassez; problemas ambientais agravados por outros problemas ligados ao contexto econômico e social; reais problemas de disponibilidade e aumento da demanda, aliados a um processo não sistêmico e preditivo de gestão, voltado apenas para ações setoriais e de resposta a crises (Tundisi, 2008). Contudo, há autores que destacam a governança como o principal fator envolvido (Castro, 2007).

Analisando especificamente a gestão da água, alguns pesquisadores (Malheiros; Prota; Rincón, 2013) asseveram que esta vem sendo uma preocupação presente em todos os eventos internacionais desde a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, ocorrida em Estocolmo, na Suécia, em 1972. De acordo com esses autores, a partir da Conferência das Nações Unidas sobre a Água, realizada em Mar del Plata, na Argentina, em 1977, vem sendo destacada a importância de uma maior atenção ao planejamento integrado do uso desse recurso, associado a medidas que assegurem a participação efetiva de usuários e autoridades públicas no processo de planejamento e tomada de decisões.

Segundo a Comissão Econômica para América Latina e o Caribe (Cepal), o destaque à participação pública se acentuou na Conferência Internacional sobre a Água e o Meio Ambiente, realizada em Dublin, na Irlanda, em 1992, sendo a participação alçada à condição de um dos quatro princípios básicos para a gestão da água. Conforme o documento produzido na conferência, o aproveitamento e a gestão do recurso hídrico devem se caracterizar pela participação dos usuários, dos planejadores e dos responsáveis pelas decisões em todos os níveis (Cepal, 1998).

No Brasil, sob a influência desses eventos e do movimento ambientalista, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 21, inciso XIX (Brasil, 1988), determina que cabe à União instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, o que foi regulamentado, em 1997, pela Lei nº 9.433 (Brasil, 1997). Tal lei, ao instituir a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), o faz considerando ser a água um bem público que deve ser gerido por meio de uma política descentralizada que conte com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades.

Autora: Cezarina Maria Nobre Souza.

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