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Novembro pelo saneamento!

STF deverá julgar em novembro ADIs importantes para os rumos da regionalização.

Em novembro, mais fatos importantes devem estar agitando o setor de saneamento. O STF-Supremo Tribunal Federal, estará levando à julgamento importantes ADI-Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujos resultados, de uma forma ou de outra, devem ajudar a definir estratégias de curto a longo prazo para regionalização.

Tramitam na Corte pelo menos 08 ADIs tratando dos efeitos do novo marco e seus decretos. Mas, devem chamar atenção as que abordam situações concretas como as do Estado de Alagoas, que em 2019 já tinha definido a sua regionalização por blocos e iniciou em abril de 2020 os leilões para concessões dos mesmos.

O bloco A, da região metropolitana de Maceió, abrigou a regra impositiva de aceitação dos municípios oriunda da legislação que regula esta modalidade de prestação regionalizada. Porém, os blocos B e C, agora em licitação, não, cabendo aos municípios destes blocos o direito básico e elementar de optar por aderir ou não. Neste caso, sem temer represálias e ameaças infundadas.

Como já abordado em outros textos, o desafio que se impõe atualmente decorre do entendimento administrativo e jurídico da abrangência desta regionalização. Definir os limites para que cada município se entenda e atue como membro ativo de um processo de governança interfederativa é uma tarefa árdua.

Advogados com larga experiência e comprovada competência no setor de parcerias em serviços de saneamento, alertam para alguns pontos. Um dos pontos relevantes das discussões jurídicas em andamento, tem a ver com a governança interfederativa e os impactos do decreto 10.588/20, na forma como alguns Estados tentam impor suas boas vontades na busca da universalização.

Dada a característica local dos serviços de saneamento, em que pese a regionalização que vem do modelo PLANASA/1968, os estudos para formação e definição dos blocos regionais ou de referência, não podem prescindir de elementos básicos como envolvimento, avaliação e participação dos municípios.

Às vezes, possuir Planos Municipais de Saneamento Básico, referenciais e paramétricos, elaborados em poucos meses ou a partir de uma visita técnica pode gerar CAPEX confiável. Porém, sem ouvir os municípios num processo de análise formal destes documentos, a formação de blocos tenderá a ser discutível.

Outro fator, salvo engano, de stress na formação dos blocos, é não construir as viabilidades técnicas e econômicas por intermédio de efetivas discussões com os municípios. É necessário saber sobre seus papéis técnicos, operacionais, financeiros, sociais, ambientais e institucionais no bloco. Afinal, nele se praticará a governança interfederativa obrigatória.

Em municípios operados por Companhias Estaduais de Saneamento onde há muita pobreza, baixa expectativa de melhoria de renda e onde os Prefeitos preferem ter alguém para responsabilizar por faltas e atrasos, aderir ao bloco sem reflexões é natural. No entanto, principalmente para quem nunca foi atendido por Companhia Estadual, decidir em poucos dias sobre a adesão “impositiva”, é injusto.

Sempre se alegará, muitas vezes com razão, que não dá mais para esperar por melhorias. Isto é fato. Porém, os empecilhos que impediram o setor de saneamento de avançar nos últimos 20 anos pelo menos, decorreram muito mais da falta de processos e estudos que respeitassem a importância da integração e envolvimento dos interessados/beneficiários.

Quando se priorizou a  implementação de modelos não discutidos e não apresentados de modo transparente aos, neste caso, membros de um futuro bloco, os insucessos surgiram ou aparecem periodicamente.

O novo marco regulatório, sem dúvidas, deixou claro o que deseja com os blocos. Eles são os lugares onde se praticará, por obrigação, a boa gestão pública interfederativa compartilhada, fiscalizando e controlando a eficiente gestão do privado. Ou seja, os blocos não podem ser definidos por um ente só.

Olhando para a frente, pode-se esperar e acreditar que as decisões que venham a ser tomadas pelo STF não suspendam atos praticados. Mas, corrijam daqui por diante aquilo que deve ser adequado para que os efeitos do novo marco regulatório e seus decretos beneficiem a toda sociedade, sem distinção.

Álvaro Menezes

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