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Análise de enquadramento de casos de poluição hídrica no Distrito Federal na lei de crimes ambientais

Resumo

A Lei de Crimes Ambientais, apesar de inovadora, apresenta certas falhas em sua redação que podem prejudicar a condenação de infratores ambientais. No Distrito Federal (DF), os crimes ambientais de poluição hídrica são os menos notificados. Dessa forma, o objetivo do presente trabalho foi analisar casos de poluição hídrica no DF, através de procedimentos processuais legais, para identificar quais fatores os enquadrariam como crimes ambientais de poluição conforme a Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais. Para compreender o que enquadraria esses casos como “crime ambiental”, foram selecionados três casos de poluição hídrica, sendo aqui nomeados de: “Caso do Posto Brazuca”, “Caso Caldeiras HRAN”, “Caso Rio Melchior”. Todos referentes à poluição de águas superficiais e subterrânea. A seleção ocorreu através de revisão bibliográfica simples e pesquisa documental solicitadas aos órgãos competentes. Os resultados mostraram que falhas legislativas e processuais podem ter contribuído para a não condenação na esfera criminal de infratores ambientais, de maneira geral. Os resultados referentes ao “Caso do Posto Brazuca”, mostraram quão prejudicial à saúde da população pode ser a não integração entre órgãos ambientais e de saúde. Já o “Caso Caldeiras do HRAN”, evidencia como resultado a controvérsia legislativa entre a Lei de Crimes Ambientais e o Código Civil Brasileiro, em torno da caracterização de “dolo ou culpa”. Quanto ao “Caso do Rio Melchior”, observou-se que a falta de certos parâmetros de qualidade da água pode atrapalhar o diagnóstico pericial na investigação de possíveis crimes ambientais. Conclui-se que o desalinhamento legislativo, redações vagas de Leis e a não comunicação entre as esferas cível, administrativa e criminal podem ensejar na impunidade de quem causa danos ao meio ambiente.

Autora: Janaina Vieira da Rocha.

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