saneamento basico

Resolução CONSEMA 461/2022

Define critérios e procedimentos para o uso de lodos gerados em estações de tratamento de água (LETAs) e seus produtos derivados em solos, e dá outras providências.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,

Considerando que a produção de LETAs é uma característica intrínseca dos processos de tratamento de água , que tende a um crescimento no mínimo proporcional ao crescimento da população humana e a solução para sua disposição é medida que se impõe com urgência;

Considerando que os LETAs são constituídos essencialmente de partículas naturais de argila e matéria orgânica, originalmente contidas na água bruta, podendo conter, ou não, produtos resultantes dos reagentes aplicados durante o processo de tratamento, não sendo fontes potenciais de riscos à saúde pública;

Considerando que os solos brasileiros são em sua predominância ácidos e possuem geralmente baixos teores de nutrientes, apresentando naturalmente concentrações significativas de elementos como Alumínio, Ferro e Manganês, em teores totais e disponíveis;

Considerando que devido a sua origem, a fatores naturais e do processo de tratamento, os LETAs podem apresentar pH ácido (< 6,5) e conter teores disponíveis de metais Alumínio, Ferro e Manganês em níveis limitantes ao pleno desenvolvimento das culturas agrícolas;

Considerando a necessidade de destinar os LETAs de forma adequada à proteção do meio ambiente e de manter a qualidade dos solos;

Considerando que os LETAs podem liberar nutrientes para as plantas, com a possibilidade de incrementar o teor de matéria orgânica e a capacidade de troca de cátions (CTC) de solos de textura arenosa, pobres em nutrientes, em áreas degradadas, ou compor produtos cuja aplicação pode trazer benefícios ao solo;

Considerando que o uso do LETA em solos é uma alternativa que apresenta vantagens econômicas e ambientais quando comparado a outras práticas de destinação final.

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