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Segurança jurídica no licenciamento ambiental

Segurança jurídica licenciamento ambiental

Por Alexandre Uhlig

Após 21 anos de debates e impasses no Congresso Nacional, o Brasil finalmente aprovou a Lei 15.190/2025, que regulamenta por lei o Licenciamento Ambiental previsto no inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ao deixar de ser disciplinado por várias resoluç do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente) emitidas entre 1986 e 1997, o licenciamento passa a contar com uma base legal mais sólida, elevando a segurança jurídica e trazendo previsibilidade para empreendedores, órgãos ambientais e a sociedade brasileira, uma sociedade que depende dos investimentos em infraestrutura para aprimorar sua qualidade de vida.

Essa nova base legal é muito bem-vinda porque nosso licenciamento ambiental, tal como estava estruturado, era um sistema moroso, burocrático, vulnerável a interpretações subjetivas e sujeito a conflitos entre múltiplas instituições.

Um estudo do Instituto Acende Brasil (Wh Paper 21 – Licenciamento Ambiental: equilíbrio entre precaução e eficiência) identificou, por exemplo, que a obtenção de uma licença ambie para projetos de infraestrutura levava, em média, 40 meses, um prazo não raramente maior do que o prazo da execução da obra que havia sido submetida ao licenciamento.

A aprovação do PL 2159/2021 – que se converteu na Lei 15.190/2025 – não foi fácil, pois precisou enfrentar forte oposição e algumas narrat baseadas em teses como a do “atentado contra o bem-estar das futuras gerações”. No entanto, o exame cuidadoso do texto pode demonst que a intenção do legislador, ao contrário dessas narrativas, foi propor regras mais claras, prazos mais definidos e maior racionalidade no processo de licenciamento, mas sem renunciar às salvaguardas ambientais.

Outra tese que também circulou foi a de que a nova legislação implicaria “isentar” o licenciamento, quando na verdade o texto apenas cria instrumentos diferenciados para atividades de baixo impacto, uma abordagem alinhada ao princípio da proporcionalidade e que foi consagra na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

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Portanto, a nova lei representa um marco importante e entre seus comandos merecem destaque os seguintes: (a) o estabelecimento de pra para a análise dos processos e para as manifestações dos órgãos intervenientes; (b) a definição de distâncias para avaliação de impactos socioambientais; e (c) a padronização, em nível federal, dos tipos de licenças e estudos ambientais já adotados; e (d) a delimitação de quais atividades estarão dispensadas de licenciamento e quais poderão seguir por procedimento simplificado. Ou seja, mais objetividade, transparência e regras claras para a participação social no processo de licenciamento, e menos espaço para interpretações casuísticas e protelações intermináveis de prazos.

Segurança jurídica licenciamento ambiental

Outro problema é a previsão de acionar a competência supletiva em casos de omissão mantendo os prazos originais. Na prática, isso abre espaço para a procrastinação: projetos de interesse público ou estratégico podem levar o dobro do tempo para serem licenciados.

Essas lacunas podem gerar atrasos significativos. Em empreendimentos estratégicos, como obras de energia, infraestrutura e saneamento morosidade tem alto custo econômico e social. A falta de previsão expressa sobre a não vinculação das manifestações dos órgãos intervenientes fragiliza a segurança jurídica, aumentando o risco de interpretações divergentes. Por outro lado, houve acerto em evitar dispositivos que pudessem facilitar a aprovação de obras de alto impacto sem a devida avaliação técnica.

Legislação

A fim de transformar os impasses históricos em um resultado legislativo consistente, é fundamental que o Congresso Nacional avalie os vet aprove o PL 3.834/2025. Afinal, o projeto corrige distorções sérias ao: (a) submeter definições estaduais e municipais a padrões nacionais; ( limitar a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) a empreendimentos de baixo impacto; e (c) assegurar que condicionantes ambientais sejam proporcionais à magnitude dos impactos, sem transferir ao empreendedor responsabilidades próprias do Estado. Essas medidas equilibram celeridade com rigor ambiental.

A despeito dos temores iniciais de que a lei pudesse representar a “devastação”, o resultado – especialmente com os ajustes previstos no P 3.834/2025 – aponta para uma nova legislação que proporciona segurança jurídica, previsibilidade e maior participação social, preservando instrumentos de controle ambiental. O processo democrático foi longo e complexo, mas mostrou-se capaz de produzir uma norma que moderniza e racionaliza o licenciamento ambiental no Brasil. Agora, cabe ao Legislativo consolidar esses avanços, aprovando o PL 3.834/20 e mantendo vetos que protegem a integridade ambiental. Nada como a vontade política para destravar um impasse que durou 21 anos.

Alexandre Uhlig é diretor de Sustentabilidade do Instituto Acende Brasil

Fonte: Valor.

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