Escrito por Gabriela Portugal Ribeiro Advogada e mestre em Direito pela Columbia Law School e
Mauricio Portugal Ribeiro Sócio do Portugal Ribeiro Advogados e mestre em direito pela Harvard Law School.
Uso da taxa de ocupação de domicílios no cálculo da cobertura de água e esgoto ameaça universalização Agência reguladora do setor já prevê cálculo que mede infraestrutura em vez de variável demográfica.
O Censo Demográfico de 2022, divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Após mais de uma década do levantamento anterior, trouxe uma constatação silenciosa, mas de consequências profundas para o setor de saneamento: a queda expressiva da taxa de ocupação dos domicílios brasileiros.
A média nacional de moradores por residência caiu de 3,31, em 2010, para 2,79 —recuo registrado em todos os estados. As diferenças regionais permanecem: o Norte exibe a maior densidade domiciliar (3,3 moradores por domicílio), enquanto o Sul apresenta a menor (2,6). O país mudou: as famílias encolheram e o número de domicílios cresceu 34%, muito acima da população.
E como isso impacta a universalização do saneamento básico? Em diversos contratos de concessão, as partes calculam a cobertura de água e esgoto por meio de uma fórmula que considera, entre suas variáveis, justamente a taxa de ocupação. Dessa forma, o cálculo multiplica o número de ligações ou economias pela média de moradores por domicílio para estimar a população atendida. Em seguida, compara esse resultado à população total.
O efeito combinado é perverso. Ao substituir a taxa de ocupação antiga pela nova, a cobertura dos serviços declina repentinamente. Nenhuma torneira secou, não há menos esgoto sendo coletado; a fórmula é que opera como um leito de Procusto, amputando a cobertura para caber na nova leitura censitária.
Em diversos municípios, o resultado aritmético é a efetiva redução da cobertura de água e esgoto e, em certos casos, o esdrúxulo fenômeno da desuniversalização do saneamento básico: por um passe de mágica estatística, localidades universalizadas deixam de sê-lo, ainda que a rede continue em expansão, inclusive para acompanhar o crescimento vegetativo dessas localidades.
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A desuniversalização do saneamento
O problema vai além de explicar o inexplicável. Não apenas gera significativo desequilíbrio contratual, como também coloca a concessionária em inesperada situação de inadimplemento de seus indicadores de desempenho, com todas as consequências sancionatórias daí decorrentes. Além disso, impõe a responsabilidade de executar novos investimentos não previstos. A entrega é a mesma. O resultado medido, porém, é pior.
A solução passa por dois movimentos. Primeiro, não pode haver dúvida de que a alteração da taxa de ocupação decorre de modificações da demografia não controláveis pelo concessionário. Por essa razão, esse risco não poderia lhe ser atribuído, pois contrariaria a lógica econômico-jurídica que deve presidir a distribuição de riscos e que foi adotada pela Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.
Trata-se, portanto, de evento imprevisível que não lhe pode ser imputado, impondo-se a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e a adequação das metas previstas no contrato.
Segundo, é preciso superar as fórmulas que dependem dessa variável demográfica e prestigiar o conceito de economia —conectada ou com rede disponível, conforme o indicador—, tal como preconizado pela Norma de Referência nº 8/2024 da ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico), aprovada pela Resolução ANA nº 192/2024.
A agência andou bem: escolheu medir o território, e não o mapa —a infraestrutura efetivamente posta à disposição da população, unidade objetiva, verificável e imune às marés censitárias.
A universalização é a grande promessa do marco legal do saneamento. Seria irônico —e injusto— que ela naufragasse onde já foi conquistada, não por falta de investimento, mas por um artefato estatístico. Que reguladores e poderes concedentes sigam a trilha da ANA e que escapemos da armadilha da desuniversalização do saneamento.
Fonte: Folha
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