saneamento basico

Tratamento ineficiente do esgoto sanitário por contrato de subdelegação no município de Jataí: avaliação dos impactos causados aos usuários

Resumo

A Lei nº 11.145 (BRASIL, 2007) permite que os titulares dos serviços públicos deleguem a organização, a
regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, assim como, admite que a
prestadora de serviços subdelegue o objeto contratado totalmente ou parcialmente. Diante disso, este trabalho
objetiva avaliar os impactos ocasionados aos usuários devido a prestação ineficiente do serviço de esgotamento
sanitário pela empresa subdelegatária no município de Jataí, no ano de 2017 e 2018, com relação a eficiência
de remoção de DBO no tratamento de efluentes. Para a avaliação utilizou-se de informações técnicas obtidas
com a subdelegatária e através do exposto em relatórios de fiscalização emitidos pela agência reguladora.
Constatou-se uma média da eficiência de remoção de DBO de 63,04%, inferior ao estabelecido no Decreto
Estadual nº 1.745 (GOIÁS, 1979). Verificou-se que no período de 24 meses, em que não houve a eficiência no
tratamento, a empresa prestadora do serviço arrecadou em média o valor de R$ 7.827.146,40 referente aos
20% da composição tarifária. Diante do exposto, tem-se a necessidade de maiores investimentos por parte da
prestadora, assim como maior atuação da agência reguladora e do poder concedente para regulação e
fiscalização, buscando avanço na execução desse serviço.

Introdução

Questão bastante discutida pela população do município de Jataí, localizado no Estado de Goiás, está
relacionada aos serviços de Saneamento Básico. Atualmente o município possui duas empresas responsáveis
pela prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário conforme previsto na Lei
nº 11.445 (BRASIL, 2007), ambas com o mesmo intuito de universalizar o acesso aos serviços.

Em relação a delegação dos serviços, o Art. 8º da Lei nº 11.445 (BRASIL, 2007) traz que os titulares dos
serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a
prestação, desde que o processo de delegação esteja em consonância com o Art. 241 da Constituição Federal
(BRASIL, 1988) e com a Lei nº 11.107 (BRASIL, 2005). Assim como, de acordo com o Art. 11-B da Lei nº
11.445 (BRASIL, 2007), na hipótese de prestação dos serviços públicos de saneamento básico por meio de
contrato de programa, no qual o prestador de serviços poderá, desde que haja autorização expressa pelo titular
dos serviços, subdelegar o objeto contratado totalmente ou parcialmente.

No município de Jataí, a prestação do serviço de esgotamento sanitário ocorre na forma de subdelegação, que
consiste em um novo contrato de delegação entre a concessionária Saneamento de Goiás S/A (SANEAGO) e a
companhia BRK Ambiental. Essa empresa privada ficou responsável pela coleta, transporte, tratamento e
disposição final das águas residuárias, bem como o atendimento das metas previstas nas cláusulas contratuais e
atendimento das normas e leis vigentes.

Para a prestação adequada dos serviços, o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) estabelece metas
de curto, médio e longo prazo, sendo que essas constam como anexo do contrato de programa. Em relação as
metas propostas para o município de Jataí, verificou-se que a implantação de obras de melhorias na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) tem o intuito de aumentar a eficiência no tratamento do afluente, melhorando a
qualidade do esgoto tratado lançado no curso d’água com a finalidade de adequar a porcentagem de remoção
mínima de DBO de 80% conforme o Decreto Estadual nº 1.745 (GOIÁS, 1979), valor este superior ao de 60%
exigido pela Resolução do CONAMA nº 430 (BRASIL, 2011).

A ETE Rio Claro abordada no plano de metas do PMSB está localizada na margem esquerda do Rio Claro,
sendo que em trechos a montante do curso d’água realiza-se a captação de água para a Estação de Tratamento
de Água (ETA), operada pela SANEAGO, e a jusante, aproximadamente 125 km do ponto de lançamento final
do efluente tratado, existe o município de Caçu que utiliza das águas do Rio Claro para abastecimento público.

Com relação as tarifas, no Estado de Goiás as taxas para coleta, afastamento e tratamento de esgotos são
reguladas pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), sendo que
a Resolução nº 42 (AGR, 2005) prevê que o pagamento só poderá ser realizado se o esgoto produzido estiver
sendo efetivamente coletado, transportado e tratado.

De acordo com o Art. 57, nos termos dos § 3º e § 5º da Lei nº 14.939 (GOIÁS, 2004), o consumo dos serviços
de esgotamentos sanitário será estimado em função do consumo de água, com porcentagens a serem definidas
no sistema tarifário, sendo que os preços e as tarifas dos serviços de esgotamento sanitário serão fixados
separadamente para a coleta e o afastamento e para o tratamento das águas residuárias, entendendo o
tratamento em uma comunidade como um bem geral, e, portanto, cobrado na proporção do esgoto efetivamente
tratado.

São incontáveis os impactos que podem ser causados pelo não cumprimento do tratamento do afluente, tais
como o impacto econômico ao usuário e principalmente o impacto ambiental, que prejudica a qualidade da
água e todo o meio ambiente. A Agência Nacional de Águas (ANA) (2017) traz que o lançamento de esgotos
nos corpos hídricos sem o adequado tratamento tem resultado no comprometimento da qualidade da água,
principalmente próximo às áreas urbanas, podendo impactar na saúde da população e até inviabilizar o
atendimento de usos a jusante, especialmente o abastecimento público humano.

Autores: João Igor Crucioli; Thiago Oliveira Silva; Lucas Yamauchi Torres; Débora Pereira da Silva e Cleomar Rodrigues Lima Filho.

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