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resíduos da indústria no esgoto

Despejo irregular de esgoto gera danos morais coletivos

Imagem Ilustrativa

Reiterada omissão de uma empresa em promover o devido funcionamento de estação de tratamento de esgoto gera incontestáveis danos ao meio ambiente e representa atentado aviltante a bem jurídico transindividual, vinculando toda comunidade envolvida pelo caráter lesivo da poluição gerada.

Com esse entendimento, o juiz Matheus Romero Martins, da 2ª Vara Cível de Araras, condenou uma autarquia municipal ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, a serem destinados a fundo estadual descrito pelo artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).

A autarquia, que iniciou o serviço de tratamento de esgoto em Araras (SP) em 1997, teve suas atividades interrompidas em 2015, após danos internos à estrutura dos equipamentos da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).

O problema, no entanto, só foi resolvido após cinco anos, quando a operação foi reiniciada provisoriamente. Durante o período em que o sistema esteve inoperante — de 2015 a 2020 —-, todo o esgoto sanitário gerado e coletado no município de Araras foi lançado “in natura” no rio das Araras, que, por sua vez, desemboca no rio Mogi Guaçu.


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Impactos Ambientais

De acordo com o magistrado, ao não prover tratamento satisfatório dos fluentes domésticos e industriais coletados em Araras, a autarquia gerou diversos danos ambientais, conforme avaliação realizada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb). Ele destacou que, mesmo ciente do problema, a requerida não adotou nenhuma medida para minimizar os impactos decorrentes do lançamento de esgotos no rio nem deu início ao licenciamento ambiental das obras que estão sendo feitas no local.

“É inimaginável que um município situado em uma região privilegiada do estado de São Paulo não consiga se organizar e buscar esforços para o soerguimento da Estação de Tratamento de Esgoto, passados mais de seis anos da inoperância do sistema. Vale frisar que os danos provocados ao meio ambiente possuem verdadeira complexidade por atingirem todo ecossistema, podendo assumir um caráter irreversível. Contudo, as autoridades envolvidas parecem não se atentar para tal fato evidente, postergando uma medida urgente e essencial para a tutela do meio ambiente e, até mesmo, para a saúde pública”, escreveu.

“É inegável a configuração dos danos morais coletivos pela ineficiência do sistema de captação e tratamento, cabendo ao juízo fixar a indenização ajustada à sua extensão”, concluiu o juiz.

Fonte: Conjur.

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