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Cade aprova operação de Developer e Queiroz Galvão Saneamento

A Superintendência Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou, sem restrições, o ato de concentração envolvendo a Developer S.A. e Queiroz Galvão Saneamento S.A. O despacho pela aprovação da operação está publicado no Diário Oficial da União.

A natureza da operação é de aquisição de participação societária. Segundo informações disponibilizadas pelo Cade, a operação refere-se à aquisição, pela Developer, de ações ordinárias representativas de 11,846% do capital social da Saneamento Ambiental Águas do Brasil S.A., pertencentes atualmente à Queiroz Galvão Saneamento S.A. (QGS).

A Developer já é titular de 59,0468% e, após a aquisição, passará a ter 70,8928%, resultando em uma redução proporcional da participação da QGS.

A Developer é empresa holding e não desenvolve atividades operacionais que não as inerentes à atividade da holding. A empresa integra o grupo nacional Carioca que atua principalmente nos setores de engenharia civil, armação de embarcações para prestação de seus serviços, transporte coletivo e concessões de serviços públicos.

A QGS é subsidiária integral da Queiroz Galvão Infraestrutura S.A, ambas empresas integram o grupo Queiroz Galvão, que atua principalmente nos setores de construção; desenvolvimento imobiliário; participações em concessões públicas relacionadas à geração de energia elétrica, saneamento e transporte rodoviário; alimentos; indústria siderúrgica; petróleo e gás; e engenharia ambiental.

cade

A SAAB é controlada em conjunto por Developer, QGS e New Water Participações Ltda. As principais atividades da SAAB são a captação, tratamento e distribuição de água; e a gestão de redes de esgoto.

Segundo análise da superintendência do Cade, tanto a empresa-alvo da operação quanto a parte compradora individualmente podem, em tese, atuar no mercado de serviços de tratamento de água e saneamento. Portanto, diz o parecer da superintendência, “seria possível, também em tese, haver reforço de sobreposição horizontal decorrente da aquisição de participação da compradora. No entanto, as características de monopólio natural do mercado e os termos da Operação não indicam esse desfecho”.

Fonte: Tarobanews

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