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TRT-RJ suspende liminar que impedia a privatização da Cedae

O desembargador Fernando Antonio Zorzenon da Silva, presidente do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região, suspendeu, nesta quinta-feira (5), a liminar que impedia a privatização da Cedae (Companhia de Águas e Esgotos) como contragarantia para obtenção de empréstimos no valor de R$ 3,5 bilhões para o Estado do Rio de Janeiro.

Na sua decisão, Fernando Antonio reconheceu que decidiu pela suspensão “pelo fato de que sua manutenção pode acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, por comprometer todo o procedimento do Programa de Recuperação Fiscal”.

Ainda segundo o desembargador, “é notória a crise econômico-financeira que atravessa o Estado do Rio de Janeiro e ressaltou que a liminar impedia a implementação do Programa.”

A decisão do presidente do TRT atendeu a um pedido da PGE-RJ (Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro) que recorreu contra a decisão da 57ª Vara do Trabalho, que havia acatado uma ação do SINTSAMA (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresa de Saneamento Básico e Meio Ambiente).

Segundo a procuradora do Estado Renata Cotrim, que assina a petição à Justiça do Trabalho, “a decisão da Presidência do TRT tornou viável a continuidade do Programa de Recuperação Fiscal que oportunizará ao Estado a obtenção de operação de créditos voltados à regularização da situação remuneratória de seus servidores públicos”.

No pedido de suspensão da liminar, a PGE-RJ argumentou, ainda, que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar a pretensão apresentada pelo sindicato.

“Isto porque o Supremo Tribunal Federal é o juízo prevento para apreciar quaisquer litígios judiciais relacionados ao Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, nestes incluídos quaisquer incidentes relacionados ao processo de privatização da empresa ré”.

O pedido ressalta que, embora haja uma relação de emprego entre a empresa de saneamento e os funcionários, o “suposto direito à preferência na aquisição da Cedae não provém de qualquer norma trabalhista, mas sim de norma de direito societário/administrativo que rege a privatização de entidades da Administração Pública Indireta do Estado do Rio de Janeiro”.

A PGE-RJ lembrou ainda que o direito de preferência – pedido feito na ação pelo sindicato – “é assegurado não aos empregados em si, mas à eventual cooperativa que eles venham a formar, cooperativa esta que sequer possui existência formal e efetiva”.

Fonte: R7.

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