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Mudança na legislação ambiental altera tamanho das Áreas de Preservação Permanente

O novo código florestal entrou em vigor no dia 28 de maio de 2012 – a Lei Federal nº 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e revoga o código florestal até então em vigor, desde 1965. Com a aprovação do novo código, as definições da legislação ambiental sobre as Áreas de Preservação Permanente (APPs) sofreram algumas mudanças, que na prática ainda geram dúvidas quanto à sua aplicação. As APPs são áreas protegidas que margeiam cursos d’ água, como rios, córregos, lagos, reservatórios artificiais e também encostas e topos de morros, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico (migração de genes entre populações) de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

O antigo código florestal, de 1965, era a Lei Federal que tratava sobre essas áreas, época em que o meio ambiente não era visto como um bem público e que as escolas sequer cogitavam da necessidade de trabalharem o assunto no currículo escolar. “Nesses 45 anos, a sociedade ficou defasada em termos de leis ambientais e de lá para cá muita coisa mudou. Hoje todos sabem que a preservação ambiental é uma obrigação dos órgãos públicos e um dever de toda a sociedade para que tenhamos um planeta mais saudável e sustentável. Mudaram também as práticas agrícolas, a definição de reservas legais e de outras áreas que carecem de proteção ambiental”. A avaliação é da advogada da Corumbá Concessões, Roselane Cristina Matos.

Mudanças
Roselane Matos explica que, até a aprovação do novo código, houve três alterações na legislação ambiental (em 1986, 1989 e em 2001) por leis complementares e medida provisória, além de algumas resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), tentando adequar a lei às mudanças da sociedade. “Mesmo com essas alterações, essa parte relacionada às APPs era falha, porque o código anterior não tratava especificamente sobre a questão e o Conama tinha que complementar a lei para dirimir as dúvidas, por meio de Resoluções”, comenta.

O tamanho de uma APP é determinado conforme a largura do curso d´água, o volume da água, sua destinação de uso e se a área é urbana ou rural. Com o novo código florestal, mudaram as definições dos limites e dos parâmetros para uso dessas áreas. Por exemplo, anteriormente ao novo Código o Conama estabelecia uma APP de no mínimo 100 metros para reservatórios artificiais situados em áreas rurais. Atualmente em vigor, o novo código já traz que as APPs terão um mínimo de 30 e o máximo de 100 metros para reservatórios artificiais situados em áreas rurais, e para cursos d’água em áreas urbanas, estabelece um mínimo de 15 e o máximo de 30 metros.

Mas, em relação à APP do reservatório de Corumbá IV, por ser anterior à lei, a área de preservação permanente permanece 100 metros, limite estabelecido originalmente no licenciamento ambiental do empreendimento. Portanto, não vai haver redução para 50 ou 30 metros, que é o mínimo estabelecido hoje no novo código”, explica a advogada.

A Resolução do Conama nº 302/2002, que dispunha sobre os parâmetros, definições e limites de APPs de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno por meio do Plano Ambiental de Conservação e Uso de Reservatório Artificial (Pacuera), também foi revogada, pois estas disposições passaram a ser tratadas pelo novo código florestal. Roselane Matos ressalta que o Pacuera de Corumbá IV, aprovado em outubro de 2012 pelo órgão licenciador e fiscalizador da UHE Corumbá IV, reúne as leis de proteção ambiental da APP do lago e do seu entorno, para orientação das prefeituras e dos moradores da região, e diz quais são os usos múltiplos permitidos no reservatório e na APP.

Fonte: Rádio Rio Vermelho
Veja mais: http://www.radioriovermelho.com.br/site/noticia.php?id=6796

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