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Contratação de advogado particular não impede concessão de justiça gratuita

A 6ª Turma do TST concedeu gratuidade de justiça a um carpinteiro que, embora tenha apresentado declaração de pobreza, contratou advogado particular em ação que move contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro. O julgado reafirmou o entendimento de que “a concessão do benefício está condicionada apenas à declaração já pacificada no âmbito do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais”.

Após a primeira instância ter deferido a gratuidade de justiça ao carpinteiro, a Cedae recorreu ao TRT da 1ª Região (RJ), que reformou a decisão.

Para o Regional , se o trabalhador dispunha de recursos para arcar com os honorários de seu advogado, “também pode dispor da quantia necessária ao pagamento das custas judiciais“.

No entendimento do TRT carioca, a lei faculta aos julgadores conceder o benefício àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não têm condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Sendo uma faculdade atribuída ao julgador, ele poderá analisar o requerimento, “formando seu convencimento, levando em conta os demais elementos dos autos“.

Ainda segundo o Regional, “o sindicato de classe é a entidade responsável por prestar assistência gratuita aos trabalhadores, nos termos da Lei nº 5.584/70” (…) e “não havia nos autos nenhuma declaração de que o advogado estaria atuando de graça”.

O marceneiro recorreu ao TST, alegando existência de decisão em sentido diverso da expressa pelo TRT-RJ.

O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu a divergência jurisprudencial e, constatando que o trabalhador declarou do próprio punho ser financeiramente hipossuficiente, entendeu que o benefício devia ser concedido.

A decisão unânime arremata que “uma vez apresentada a declaração de pobreza, a consequência é o deferimento da gratuidade de justiça, pois se trata do único requisito imposto pela lei para tanto“. (RR nº 70400-49.2008.5.01.0020 – com informações do TST).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/publicacao-31670-contratacao-de-advogado-particular-nao-impede-concessao-de-justica-gratuita

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