saneamento basico

Controle social em saneamento básico no Piauí: reflexões e inferências

Resumo

A participação social requisita sujeitos de direito que contribuam efetivamente para o planejamento, elaboração, implementação e avaliação das decisões governamentais. Em saneamento básico, é exigência da Lei 11.445/2007. Contudo, os resultados desta pesquisa indicam que, no Piauí, a população ignora o protagonismo que lhe compete no que se refere às ações de saneamento. Protagonismo esse que lhe é conferido por vivenciar diariamente os problemas no município em que vive e que lhe coloca em posição de destaque com relação ao corpo técnico que forma os conselhos de controle social. A análise aqui apresentada é resultado de inferências sobre respostas a questionários aplicados em cidades piauienses alinhavado por bibliografia sobre o tema.

Introdução

Nas cidades brasileiras, os problemas ambientais têm se avolumado e, consequentemente, aumentado a insatisfação da sociedade que cobra a mitigação das sequelas que estes acarretam. O saneamento básico inadequado protagoniza o contexto das demandas na área de meio ambiente tanto nos grandes quanto nos pequenos municípios, apesar de, em 2007, ter sido sancionada a Lei nº 11.445, que representa um marco regulatório por estabelecer as diretrizes nacionais de saneamento. O diploma legal considera como princípios fundamentais para a prestação dos serviços públicos de saneamento, entre outros, universalização do acesso; integralidade; articulação com outras políticas, e controle social.

As políticas públicas, independente da área em que estão inseridas, devem ser delineadas por preceitos e demarcações. Na área do saneamento, o envolvimento de todos os atores que participam do processo – desde o gestor ao usuário do serviço – é fundamental para o êxito de ações. O canal de convergência entre esses agentes são os conselhos gestores, que, em tese, são responsáveis por deliberar sobre políticas de sua área de atuação, dessa forma permitindo a efetivação do controle social.

Da Silva e Cançado (2016) assinalam que o controle social pode compreender abrangências as mais distintas possíveis e o ideal é que ele não se limite em fragmentos de determinadas classes, considerando que é uma obrigação de todos.

No entender de Dagnino (2004), essa nova cidadania é engajada em um projeto de construção democrática e de transformação social, que deve estar fundamentado no surgimento de sujeitos sociais de um novo tipo, ciente de seus direitos e na ampliação do espaço de atuação política. “A cidadania não pressupõe a espera, mas sim que se participe: denuncie, exija e imponha; e o exercício da cidadania deve ser cotidiano e persistente, parceiro da administração na efetivação de direitos fundamentais” (PINTO, 2008, p.312).

 

Autores: Maria do Socorro Monteiro Carcará e José Machado Moita Neto.

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