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Desafios da subdelegação do serviço de esgotamento sanitário no município de Jataí/GO

Resumo

O município de Jataí – GO, no ano de 2013, teve a prestação dos serviços de esgotamento sanitário subdelegado pela Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO à, até então, Foz Goiás Saneamento S/A, atual BRK Ambiental. Em meio ao desenvolvimento desse processo, houve interferências por parte do Ministério Público de Goiás, o qual alegava a existência de fatos questionáveis no procedimento licitatório. Ainda assim, houve a assunção dos serviços pela sub delegatária, com a promessa da realização de altos investimentos no município nos primeiros anos de prestação. Após árduo processo de estudo, que partiu da própria administração pública, a fim de avaliar os impactos do processo de subdelegação, foram levantados diversos aspectos relevantes ao titular dos serviços, que deram subsídio para cobrar da agência reguladora, delegatária e sub delegatária, metas e investimentos que foram deixados de lado. Como principal produto do estudo, obteve-se a evidenciação dos direitos do município, bem como do não cumprimento da função das outras entidades envolvidas no processo.

Introdução

A Lei Federal nº 11.445 (BRASIL, 2007), também denominada de Lei do Saneamento Básico ou Marco Regulatório do Saneamento, estabelece, em seu Art. 8-C, que os municípios como titulares dos serviços de saneamento básico têm como responsabilidade a prestação desses serviços públicos à população ou a delegação deles à terceiros, através de contrato de programa ou concessões. Diante do cenário de delegação desses serviços, verifica-se um conjunto de implicações ao titular e aos usuários do serviço de saneamento, em decorrência da escassez de conhecimento técnico na área por parte da concedente.
Uma vez que os serviços de saneamento se enquadram como monopólio natural, setor que não é economicamente viável a concorrência segundo a Confederação Nacional da Indústria – CNI (2018), a Lei de Saneamento Básico estabelece a necessidade da atuação das agências reguladoras. As entidades reguladoras no âmbito estadual, distrital, regional ou intermunicipal são responsáveis por auxiliar os municípios no que tange a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, por intermédio da análise da prestação dos serviços, resolução de conflitos, realização de estudos econômico-financeiros, fiscalização, definição de normativas, entre outros fatores.
Diante desse cenário, o titular dos serviços de saneamento básico transfere a responsabilidade pela regulação às agências reguladoras, representado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR no estado de Goiás. Como consequência da centralização do serviço de regulação nesse órgão, o município reduz a sua atuação efetivamente nesse setor e deixa de acompanhar o andamento dos investimentos em infraestrutura durante o período de delegação no Sistema de Esgotamento Sanitário.
Diante da ausência de conhecimento sobre o processo de subdelegação por parte dos municípios, verifica-se que os gestores públicos apresentam dificuldade na compreensão dos critérios inerentes aos valores das tarifas cobradas, às metas de melhorias no serviço de saneamento básico previstas no contrato, bem como os investimentos realizados no período de atuação e a qualidade do serviço prestado a sociedade.
Como fator agravante, verifica-se que em se tratando de contrato de programa, ou seja, da prestação dos serviços delegada a um ente federativo, prevê-se a possibilidade de subdelegação do serviço à uma empresa privada, de forma total ou parcial, de acordo com o Art. 11-B da Lei Federal nº 11.445 (BRASIL, 2007), desde que haja autorização expressa do titular dos serviços, o município, distanciando o titular ainda mais do serviço e burocratizando os processos de repasse de informações.
Com o intuito de esclarecer o processo de subdelegação e suas consequências, no âmbito municipal, faz-se necessário elencar fatos decorridos durante a atuação da empresa privada BRK ambiental, subdelegatária do serviço de esgotamento sanitário em Jataí, analisando de forma crítica os impactos advindos do contrato de subdelegação, sejam eles positivos ou negativos.

Autor: Lucas Yamauchi Torres; Débora Pereira da Silva; João Igor Crucioli; Cleomar Rodrigues Lima Filho; e Thiago Oliveira Silva.

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