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Extinção da tarifa mínima de água em Três Lagoas – MS

Seguindo as vias normativas de alteração, a extinção da tarifa mínima de água tem sido assunto em várias companhias pelo país.

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Um exemplo é o Projeto de Lei n°400 de 2017 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT). O instrumento visa proibir as prestadoras de serviços essenciais de água e energia elétrica de cobrarem tarifas mínimas.

Como principal alegação desse tipo de instrumento está o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O que se interpõe são que os direitos básicos do consumidor são feridos no momento em que este paga além do consumido por causa da tarifa mínima.

Normalmente a tarifa é cobrada em detrimento da compensação por manter uma ligação ativa e disponível. Esses valores independem da existência de um consumo real.

A afirmação do deputado relator do caso é que o fornecedor deve prestar a todo tempo e o consumidor tem apenas a prerrogativa de utilizar. Seguindo a premissa de solicitação de outros serviços comuns a sociedade.

Entre as contrarrazões apresentadas, temos que tais valores deveriam ser incorporados de outro modo, não onerando aqueles que não possuem um consumo efetivo.

No estado do Paraná, também existe um Projeto de Lei na Assembleia Legislativa nesse sentido.

Segundo o entendimento do vice-presidente da Assembleia, mais de 50% das contas não ultrapassam o consumo mínimo estabelecido pela companhia e representa 1,4 milhão de pessoas pagando por dez metros cúbicos e consumindo menos que isso.

A ideia do projeto é extinguir a tarifa e quaisquer outras práticas similares.

Regulamentação pela lei

A Política Nacional de Saneamento Básico (PNSB) foi definida pela Lei Federal nº 11.445 em 2007 e dá um norte ao formato ideal de estrutura tarifária. O instrumento engloba características que visam a qualidade de vida por meio do acesso aos serviços de saneamento básico.

No seu capítulo VI são tratados os aspectos econômicos e sociais. Nesse trecho é definido que os serviços de cobrança pela água deverão ser remunerados.

Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:

I – de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente.

Além disso, em 2010, foi estabelecido o Decreto Federal nº 7217 que regulamentou o PNSB. Para tal pode se ressaltar a importância de alguns deles, descritos no artigo 46:

III – Geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas e objetivos do planejamento; […]

V – Recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; […]

VII – Estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; e

VIII – Incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

Essas e as outras diretrizes do artigo orientam o prestador de serviços e o órgão regulador a continuidade de prestação dos serviços por meio de uma estrutura tarifária sólida.

Isso nos leva a concluir que a tarifa de água é pensada a fim de dar estrutura de pleno funcionamento a concessionária. E não distante disso, garantir a disponibilidade ao usuário final.

Contudo, um fenômeno vem se repetindo no Brasil, obrigando as companhias a abrir mão, por exemplo, da tarifa mínima de água, o que incorre numa brusca modificação tarifária.

Extinção da tarifa mínima de água em Três Lagoas – MS

Um exemplo desse fenômeno ocorreu em Mato Grosso do Sul, na Regional de Três Lagoas da Empresa de Saneamento Básico de Mato Grosso do Sul (Sanesul), responsável pelos serviços de água e esgoto da região.

Devido a uma decisão judicial, a tarifa mínima de água teve de ser substituída pela tarifa de comercialização, isto é, uma cobrança para manter os serviços disponíveis, caso seja necessário o uso.

Portanto, o cliente dessa localidade passou a ter dois itens em sua conta:

  • Custo fixo de comercialização (CFC): Valor fixo pago por todos os usuários do serviço, sendo cobrado um valor adicional caso tenha esgoto;
  • Tarifa por consumo: Taxa que é multiplicada pelo consumo, podendo dessa forma vir zerada.

O que se observa de maneira geral, é que as contas de menor consumo têm uma baixa em seus valores. Enquanto que o aumento da tarifa por consumo deverá onerar quem consome mais, modelo justo aos olhos de quem defende a extinção da tarifa mínima em diversas regiões do país.

portaria mais antiga que contempla a decisão de Três Lagoas é de maio de 2011, disponibilizada no site da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN).

Nela fica clara a diferença de preços, tanto para o consumidor quanto para a concessionária. Como?

Por exemplo, no município de Sidrolândia, também em Mato Grosso do Sul, com o custo da tarifa mínima, uma conta com consumo de 5m³ geraria uma conta de R$ 24,00.

Enquanto isso, na regional de Três Lagoas, o mesmo consumo geraria apenas R$ 2,66 de CFC e R$ 11,20 de tarifa por consumo, totalizando R$ 13,86. Uma diferença superior a 42%.

A EOS como parte da mudança

Com essa determinação, a Sanesul teve a necessidade de adaptar o processamento das informações para o faturamento correto na localidade de Três Lagoas.

Nesse cenário, a EOS atuou como parte da mudança. Foi necessário a alteração da estrutura de cálculo da conta, prevendo novas regras e exceções.

O Procis, sistema comercial da Sanesul, foi adaptado à nova estrutura tarifária do município a fim de cumprir as determinações da Agência Reguladora e levar uma cobrança justa aos consumidores.

Esse desafio foi vencido com um trabalho conjunto entre a EOS e a equipe da Sanesul. Atualmente, o sistema se mantém em pleno funcionamento.

E na sua cidade? Há risco de extinção da tarifa mínima? Sua companhia está preparada para esse novo desafio?

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Fonte: EOS Consultores

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