Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória (Medida Provisória 1154/23), com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
§1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória (Medida Provisória 1154/23) será definido nos decretos de estrutura regimental.
§2º A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes dos órgãos de que trata esta Medida Provisória serão definidas na forma prevista no § 1º.
§3º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.
CAPÍTULO I
Seção I
Art. 2º Integram a Presidência da República:
- A Casa Civil;
- A Secretária-geral;
- A Secretaria de Relações Institucionais;
- A Secretaria de Comunicação Social;
- O Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
- O Gabinete de Segurança Institucional.
§1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República:
- O Conselho de Governo;
- O Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;
- O Conselho Nacional de Política Energética;
- O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;
- O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
- O Advogado-Geral da União; e
- A Assessoria Especial do Presidente da República.
§2º São órgãos de consulta do Presidente da República:
- O Conselho da República; e
- O Conselho de Defesa Nacional.