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Obsolescência programada e resíduos sólidos

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Resumo

A presente dissertação pretende demonstrar que a prática da obsolescência programada causa impactos extremamente negativos para o meio ambiente em relação à quantidade de resíduos sólidos produzidos, os quais, por sua vez, são descartados incorretamente no meio ambiente. A obsolescência programada está inserida na prática econômica brasileira como uma atividade altamente lucrativa por representar o encurtamento proposital da vida útil de um determinado bem de consumo, impulsionando o mercado através do consumo prematuro do mesmo bem. Porém, a obsolescência programada encontra limite no artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece como direito fundamental de toda a coletividade a sadia qualidade de vida. A obsolescência programada encontra regulação na Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos – Lei 12.305/2010 – a qual, juntamente com a Constituição Federal, destaca a obrigação compartilhada do fabricante, do produtor, do distribuidor e do vendedor de fazer a logística reversa do produto comercializado. A pesquisa aborda a importância da logística reversa como um instrumento para minorar o impacto dos resíduos sólidos no meio ambiente, além de abordar como a legislação ambiental atua na conduta econômica dos agentes que compõe a relação de consumo para a obtenção de um desenvolvimento sustentável. A proteção jurídica do meio ambiente é recentíssima, por conta de haver, até pouco tempo atrás, uma preponderância dos interesses econômicos sobre as questões ambientais e, portanto, somente foi elevada ao patamar constitucional com a Carta Magna de 1988. Neste trabalho, portanto, investiga-se a relação entre a garantia da sadia qualidade da vida humana através da proteção ambiental e o novo modelo de consumo praticado na sociedade pós-moderna, abordando a temática através do estudo da análise histórica da questão ambiental e dos princípios fundamentais constitucionais do direito ambiental que mais se destacam no tocante à limitação da obsolescência programada. Para tanto, foi empregado o método dedutivo, sistêmico, entre outros. Alcançando a abordagem da investigação proposta, chegou-se à conclusão de que a obrigação compartilhada é dever constitucional dos atores que compõem o processo produtivo do bem de consumo e os vinculam à realização da logística reversa que, por sua vez, é ferramenta de gestão de resíduos sólidos e medida salutar e essencial à obtenção de um meio ambiente mais saudável para as gerações presentes e futuras.[/vc_column_text][vc_column_text]

Introdução

A presente dissertação tem por objetivo investigar a obsolescência programada no tocante à questão ambiental, especialmente sua relação com a logística reversa prevista legalmente na Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) e a responsabilidade compartilhada, decorrente da obrigação constitucional de destinação adequada dos resíduos sólidos.

A problematização deste trabalho está em se questionar se a prática da obsolescência programada, compreendida como estratégia mercadológica, consideravelmente vantajosa no sentido de impulsionar o modelo capitalista consumista, também pode ser considerada como fator positivo sob a ótica ambiental, pois causa impacto ao meio ambiente devido à geração exacerbada de resíduos sólidos que produz.

Para responder a esse questionamento, os métodos adotados para a pesquisa são o dedutivo, histórico, sistêmico, lógico e pesquisa bibliográfica de doutrina jurídica, de jurisprudência, de trabalhos de pesquisa, bem como do ordenamento jurídico brasileiro.

Encontra-se na discussão promovida sobre os princípios estruturantes do Estado de Direito Ambiental, tais como o princípio da solidariedade ou equidade intergeracional, o princípio da prevenção e precaução, do desenvolvimento sustentável e do princípio do não retrocesso, o que justifica a regulação da prática da obsolescência programada e a responsabilidade decorrente do descarte adequado dos resíduos que ela produz.

Assim, pesquisa-se a característica e classificação da obsolescência programada e aborda-se a evolução da sociedade e dos modos de consumo praticados antes e após a Revolução Industrial, sendo este o marco histórico admitido como um divisor de águas para o sistema capitalista.

Além disso, são investigadas e divididas as formas de obsolescência programada em: (a) obsolescência de qualidade, (b) de função e (c) de desejo, identificando a maneira com que se apresentam nas atuações mercadológicas e empresariais.

Para exemplificar a prática usual da obsolescência programada pelas empresas, são levantados dados em sites especializados de eletroeletrônicos, enfocando a quantidade de produção de aparelhos celulares novos lançados no mercado consumidor anualmente.

O resultado alarmante da pesquisa quantitativa de celulares produzidos por uma mesma empresa, em um curto espaço de tempo, veio a confirmar que a prática da obsolescência programada, sem a observância do descarte correto dos bens produzidos e consumidos, é nefasta para o meio ambiente e contraria frontalmente o artigo 225 da Constituição Federal, que trata da proteção ao meio ambiente.

Por esses mecanismos, reafirma-se a necessidade de atenção à destinação correta dos resíduos sólidos com observância às políticas de sustentabilidade ambiental e, nesse momento, abordam-se os resíduos sólidos propriamente ditos e suas especificações legais. Faz-se também uma abordagem acerca do ciclo de vida do produto até que este possa ser considerado legalmente como um rejeito e, por consequência, seja destinado ao descarte ambientalmente adequado.

Na sequência, estuda-se a política dos 5 R’s, prevista na Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, como ferramenta que fundamenta um processo de conscientização e educação da sociedade, com intuito de promover mudança nos hábitos de consumo e na “descartalização” dos bens pós-consumo.

No que tange ao descarte dos bens pós-consumo, pesquisa-se a legislação específica da logística reversa, através do canal de distribuição reverso, que é de extrema importância para a economia e especialmente para o meio ambiente.

Investiga-se a logística reversa, contextualizada juridicamente na Lei 12.305 de 2010 e seus benefícios para a empresa que, procedendo ao recolhimento dos resíduos do bem pósconsumo, pode reintegrá-los ao ciclo de vida produtivo como bens de segunda mão ou, em não sendo mais viável essa alternativa, podem-se reutilizar as peças ou os componentes que compuseram aquele produto que chegou ao fim da sua vida útil, gerando novos produtos.

Mais evidentes ainda são os benefícios da logística reversa pós-consumo no que tange à preservação dos recursos naturais, uma vez que, em se reciclando ou reutilizando aqueles componentes que já foram utilizados na confecção de um produto que venceu sua vida útil, se economiza nova extração de matérias primas da natureza para a produção de novos produtos.

Nessa cadeia investigativa da logística reversa pós-consumo, discute-se a redução da durabilidade do produto destacando a atuação da obsolescência programada, uma vez que esta faz com que precocemente sejam descartados.

O dever de atenção às legislações ambientais que trazem uma política de desenvolvimento e gestão de recursos naturais, com vistas à preservação ambiental, tem sua essência no Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal/88, que trata dos direitos e deveres dos cidadãos, estabelecendo, como condição de sobrevivência digna do ser humano, a sadia qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável, que são tratados neste trabalho.

Pesquisa-se também a responsabilidade compartilhada de todos os que compõem a cadeia de produção e de consumo, extraída do princípio constitucional da obrigação intergeracional, garantindo-se que as próximas gerações possam sobreviver dos recursos naturais, senão de forma melhor que as atuais ou, ao menos, no mesmo padrão de igualdade que as gerações presentes. Portanto, a responsabilidade compartilhada visa à proteção da evolução social e econômica, sem causar mais danos ao meio ambiente.

A consciência crítica do papel do Estado, que, através da Lei Federal de Resíduos Sólidos 12.305/10, define os critérios na gestão do descarte de resíduos sólidos e a responsabilidade compartilhada decorrente do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, justifica que a finalidade da intervenção do direito na economia é regular os meios de produção para propiciar a sustentabilidade.

Alcançando-se a abordagem da investigação proposta, conclui-se que a obsolescência programada implica o reconhecimento de uma obrigação compartilhada dos geradores de resíduos sólidos – dentre eles o fabricante, o vendedor e o distribuidor –, o Poder Público e inclusive o consumidor, enfim, entre todos os atores que compõem o processo produtivo dos bens de consumo, no que diz respeito à prática da logística reversa pós-consumo.

A obrigação de praticar a logística reversa é, portanto, consequência da responsabilidade compartilhada que, por sua vez, é uma excelente solução jurídica, já que o ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida a todos os cidadãos são um direito previsto constitucionalmente e um dever de todos.

A conscientização do consumidor acerca das consequências da obsolescência programada e a responsabilidade sobre a destinação ambiental correta dos resíduos sólidos pós-consumo, esta última fundamentada no artigo 225, da Constituição Federal e na Lei 12.305/2010 – Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos –, têm função essencial para a busca do desenvolvimento sustentável e a garantia de um meio ambiente sadio para as presentes e futuras gerações.

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Autora: Gisele Spera Maximo.

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