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Paraíba e Pernambuco regulamentam os sistemas de logística reversa de embalagens em geral

logística reversa de embalagens

Na última semana os estados de Paraíba e Pernambuco regulamentaram os sistemas de logística reversa de embalagens em geral, a saber:

Paraíba: Decreto n° 43.346, de 29.12.2022. Define as diretrizes para a implementação do sistema de logística reversa de embalagens em geral no Estado da Paraíba

Estabelece as diretrizes da logística reversa de embalagens em geral, no âmbito do Estado da Paraíba. Instituindo o SISREV-RECICLA+PB, estando sujeitos os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos. Então, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral, na PB.  Os sistemas de logística reversa passas a ter validade a partir de seu protocolo junto à SUDEMA, que deverá ocorrer até 180 dias (30.06.2023).  Os sistemas que cumpram, no mínimo, 70% da sua meta de com organizações de catadores, serão aceitos os resultados quantitativos para cumprimento de meta global. Entretanto, sem considerar a estratificação por tipo de material.

Pernambuco: Decreto nº 54.222, de 23.12.2022. Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema em questão

Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens como resíduos, no Estado de Pernambuco, devem estruturar e implementar sistemas de logística reversa.  Esses sistemas são auto declaratórios e deverão ser protocolados na CPRH, em até 24 meses, por meio de ferramenta ou formulário próprio disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Estadual de Meio Ambiente. As metas, portanto, não poderão ser inferiores àqueles estabelecidas no Planares, acordos setoriais e termos de compromisso de âmbito nacional e estadual.

De acordo com essas normas estaduais, compete aos comerciantes e distribuidores de produtos comercializados em embalagens, receber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos de entrega voluntário; disponibilizar e gerir pontos de entrega voluntário.

Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesses Decretos, aplicam-se as penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais e Decreto de Infrações Administrativas ao Meio Ambiente. Vale atentar que toda entrada de produtos oriundos de outras Unidades da Federação, que não estejam submetidos aos compromissos de algum sistema de logística reversa registrado nos Estados PB e PE, será considerada infração ambiental e penalizada.

Para fins de comprovação de produtos colocados no mercado, as Secretarias de Estado de Fazenda fornecerão aos órgãos ambientais relatórios atualizados contendo listas de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes e respectivas quantidades de produtos inseridos na PB e PE.

Fonte: Felsberg.

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