ANA propõe revisão tarifária automática se não houver decisão de regulador

ANA propõe revisão tarifária automática se não houver decisão de regulador

Prestadores de serviços de saneamento poderão aplicar uma revisão tarifária em caráter provisório. Isso poderá ocorrer caso a ERI (Entidade Reguladora Infranacional) responsável não analise, em até 90 dias corridos, o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de alterações tributárias extraordinárias.

O prazo é prorrogável uma única vez por 90 dias e tem o intuito de manter equilibrados os contratos diante da introdução da Reforma Tributária no país, que tende a aumentar os impostos cobrados pelos serviços de saneamento básico.

Esse é um dos pontos previstos na NR (Norma de Referência) colocada em consulta pública, nesta segunda-feira (3 de Agosto), pela ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico). A proposta foi aprovada pela diretoria da agência na semana passada. Em seguida, foi publicada no DOU (Diário Oficial da União).

Se aprovada, a norma também alterará trechos da NR 6 de 2024. Essa norma dispõe sobre os modelos de regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

A proposta faz parte do capítulo dessa futura NR que trata dos temas tarifários do setor. Esse capítulo é dedicado a estabelecer diretrizes a serem seguidas pelas ERIs em casos de reequilíbrios decorrentes da reforma tributária.

Segundo as empresas, a reforma elevará a carga tributária do setor dos atuais 9,74% para mais de 26%. Por isso, elas temem que a demora ou a falta de revisão dos contratos paralise investimentos. Além disso, alertam que esse cenário poderá prejudicar as operações.

Na avaliação interna da ANA, a redação da NR está compatível com o artigo 376 da LC (Lei Complementar) 214/2025, que instituiu a reforma tributária e prevê as revisões em contratos de concessão afetados pela mudança na tributação.

Para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro desse tipo, a agência pretende permitir que o operador aplique temporariamente um novo valor tarifário. No entanto, o operador deverá divulgar esse valor publicamente com, no mínimo, 30 dias de antecedência em relação à sua aplicação.

Após a decisão da ERI, o operador poderá incorporar ao processo de reajuste tarifário as eventuais diferenças entre o valor aplicado provisoriamente e o valor definitivo.

LEIA TAMBÉM: Consórcio Centro Oeste Tratamento de Resíduos vence concessão em MG

Proposta de NR

Conforme a minuta colocada em consulta pública até 17 de setembro, considera-se alteração tributária extraordinária a criação, alteração ou extinção de qualquer tributo ou encargo legal.

No entanto, é necessário comprovar o impacto dessas mudanças. Nesses casos, a medida passa a constituir hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Além disso, essa possibilidade deve estar prevista na matriz de risco da concessão.

As revisões podem ser de caráter ordinário, adotada para reajustes em concessões de regulação contratual, ou periódico, usada em revisões de contratos com regulação discricionária. Há um terceiro tipo de revisões, as extraordinárias, responsáveis por recompor o equilíbrio a partir do que foi posto na matriz de risco.

Essa modalidade é utilizada tanto na regulação contratual quanto na discricionária. O tema vem preocupando o setor. Afinal, é por meio desse mecanismo que os operadores adaptam sua remuneração aos custos e a eventos inesperados. Entre eles estão os desequilíbrios decorrentes da Reforma Tributária e da imposição da tarifa social.

Contudo, as empresas têm encontrado dificuldades para conseguir processar os pedidos. Isso porque os procedimentos utilizados para análise dos pleitos variam conforme cada ERI, que, apesar de terem de seguir o guarda-chuva de normas estabelecidas pela ANA, ainda seguem regras próprias. Caso a minuta seja aprovada, as entidades regionais terão diretrizes mais claras de como prosseguir com os pedidos de reequilíbrio.

A mudança na Lei do Saneamento de 2020 atribuiu à ANA o poder de editar normas de referência para as entidades subnacionais, que têm o poder sobre os contratos de saneamento. Como são referências, as chamadas ERI podem seguir ou não as diretrizes da agência nacional. Mas, para as que não seguem, há sanções previstas, como o impedimento de receber recursos federais, inclusive financiamentos.

Ciclos tarifários

A proposta de NR nos temas de regulação tarifária impõe um limite máximo de cinco anos para a duração dos ciclos tarifários. Pela norma anterior, aprovada em fevereiro de 2024, a periodicidade das revisões ordinárias deveria ser preferencialmente de cinco anos.

A partir da minuta em consulta, ciclos tarifários em contratos de concessão ou contratos de programa durarão, preferencialmente de quatro a cinco anos:

“Como forma de estimular a geração de ganhos de produtividade e garantir a estabilidade regulatória necessária ao planejamento de investimentos de capital de longo prazo”, diz a redação.

Em casos de prestação direta de serviços de água e esgoto, a duração dos ciclos será de dois a três anos, a fim de assegurar continuidade, expansão, modernização das atividades e sustentabilidade econômico-financeira da prestação.

Fonte: Agência INFRA

LEIA TAMBÉM: Sabesp amplia tratamento de esgoto para beneficiar milhões de pessoas na Grande São Paulo

Últimas Notícias:
Os avanços e os desafios do Marco Legal do Saneamento no Brasil

Os avanços e os desafios do Marco Legal do Saneamento no Brasil

Em julho de 2026, o Marco Legal do Saneamento Básico completa seis anos. A Lei 14.026/2020 representou uma das mais relevantes reformas institucionais do setor ao estabelecer metas claras para a universalização dos serviços, ampliar a participação da iniciativa privada, fortalecer o papel regulador da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e criar mecanismos voltados à segurança jurídica dos contratos.

Leia mais »