PL Drenagem Resíduos Concessões
Por: Isadora Cohen, Pedro Henrique Machado
Então o PL 3772/2024, em tramitação no Senado, tem como objetivo principal fortalecer os investimentos nos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Ademais o projeto, por meio da inserção do § 4º no art. 10º e do art. 59-A na Lei 11.445/2007, respectivamente, almeja facultar que contratos de concessão de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prevejam a prestação de mais de um componente de saneamento básico, bem como permitir que haja uma expansão de objeto nos contratos já celebrados, para que mais componentes ou até mesmo projetos associados sejam incorporados.
Em conclusão o acerto primordial do referido PL é reforçar a atenção para serviços componentes do saneamento básico que estão à margem do holofote. Dado aos serviços de água e esgotamento sanitário. Desde a edição do novo Marco do Saneamento, investimentos para essas vertentes foram fortalecidos. Em especial por meio de privatizações, PPPs e concessões (muitas delas para municípios agregados nos esquemas de regionalização).
Portanto a justificativa do PL está fundamentada no princípio da integralidade para fortalecer os potenciais ganhos de eficiência decorrentes de uma gestão integrada de diversos serviços de saneamento básico sob um mesmo prestador de serviços.
PL Drenagem Resíduos Concessões
Contudo o projeto busca ampliar os meios de remuneração para que a prestação concedida desses serviços seja sustentável. Pela redação, receitas de projetos associados poderão ser utilizadas para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão que vier a incluir os serviços de drenagem e/ou resíduos.
Em conclusão porém, em que pese o referido PL caminhe na direção correta. Há desafios relacionados à inclusão dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos e de drenagem e manejo de águas pluviais no escopo das PPPs e concessões vigentes. A atratividade privada e a bancabilidade de tal inclusão dependem do reconhecimento de que os novos investimentos necessários deverão ser devidamente remunerados.
Em suma diz o art. 36 da Lei 11.445/2007 que a cobrança dos serviços de drenagem deve observar parâmetros individualizados para cada lote urbano. O que deve incluir, pelo menos, percentuais de impermeabilização, (in)existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva. O problema é que há certo desafio técnico em se individualizar a utilização de tais serviços.
Fonte: Jota.