O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020 e o que consta do Processo nº 02000.005403/2020-22, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Cidades+Verdes, programa nacional para a gestão de áreas verdes urbanas, no âmbito da Agenda Nacional de Qualidade Ambiental Urbana, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 2º O Programa Cidades+Verdes tem como objetivos:
I – criar, ampliar, recuperar e integrar áreas verdes urbanas;
II – aprimorar a gestão ambiental urbana por meio de ferramentas de mapeamento e monitoramento das áreas verdes urbanas;
III – estabelecer diretrizes, indicadores, categorias e tipologias para o planejamento, implantação e monitoramento de áreas verdes urbanas; e
IV – melhorar a qualidade de vida nas cidades, valorizando a prestação de serviços ecossistêmicos dessas áreas.
Art. 3º O Programa Cidades+Verdes estará disponível na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente, no endereço www.mma.gov.br.
Art. 4º O Programa Cidades+Verdes será implementado pelo Ministério do Meio Ambiente e poderá contar com o apoio de Estados, Municípios, consórcios públicos, órgãos e empresas públicas, organizações da sociedade civil e do setor privado.
§ 1º A Secretaria de Qualidade Ambiental deste Ministério irá coordenar as ações do Programa.
§ 2º O Programa Cidades+Verdes e os documentos a ele relacionados serão atualizados, sempre que necessário, ficando disponíveis para o público no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 5º Fica instituído o Cadastro Ambiental Urbano – CAU como ferramenta para identificação, mapeamento, qualificação e divulgação de áreas verdes urbanas, disponível por meio do endereço eletrônico: www.portalcau.mma.gov.br.
§ 1º O CAU possuirá módulos específicos para gestores públicos (CAU Gestor) e para a sociedade em geral (CAU Cidadão).
§ 2º O CAU Gestor é um cadastro autodeclaratório, de responsabilidade do Município e do Distrito Federal, que possibilita o registro do tipo, quantidade, qualidade e distribuição espacial das áreas verdes urbanas.
§ 3º O CAU Cidadão permitirá à sociedade em geral acessar informações sobre a localização, área e atributos das áreas verdes urbanas cadastradas pelos municípios brasileiros e possibilitará a avaliação qualitativa por parte da população, de forma a auxiliar a gestão e a tomada de decisão pelos gestores municipal, estadual e federal.
Art. 6º São objetivos do Cadastro Ambiental Urbano – CAU:
I – fornecer informações sobre as áreas verdes urbanas para estímulo à utilização e à participação na gestão desses espaços pelos cidadãos;
II – disponibilizar ferramenta tecnológica com interface simples e intuitiva para recebimento, compilação e difusão de informações ambientais quali-quantitativas para auxiliar a gestão municipal;
III – permitir a delimitação do perímetro e da distribuição espacial de áreas verdes urbanas existentes e planejadas pelos municípios;
IV – avaliar as áreas verdes urbanas quanto à cobertura vegetal, permeabilidade e infraestrutura pública, dentre outros; e
V – avaliar as áreas verdes urbanas por meio de indicadores de condição ambiental, lazer, saúde, segurança, infraestrutura e gestão.
Art. 7º Considera-se área verde potencial todo espaço público não edificado e não enquadrado como espaço livre ou área livre pela Lei nº 6.766, de 1979, que possa ser convertido, nos termos dos marcos normativos vigentes e das condições locais, em área verde urbana capaz de fornecer serviços ecossistêmicos.
§ 1º Estão incluídos na tipologia de que trata o caput matagais e vegetações remanescentes, conservadas ou não.
§ 2º Pela possibilidade de prestação de serviços ecossistêmicos e de incremento das áreas verdes urbanas existentes, as áreas verdes potenciais devem ser identificadas e cadastradas no CAU.
Art. 8º A disponibilização de informações atualizadas no CAU pelos Municípios e Distrito Federal é condição necessária para acesso a recursos do Ministério do Meio Ambiente, ou por ele controlados, destinados à criação, ampliação, recuperação e integração de áreas verdes urbanas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SALLES
Fonte: IN.GOV.