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Por uma nova regulação, indutora do reúso de água

  • Acervo Técnico, Opinião
  • julho 13, 2021

Projetos de reúso de água necessitam planejamento, não podem ser desenvolvidos na hora em que os limites críticos de escassez batem à porta.

Por: Stela Goldenstein

A escassez hídrica que afeta o abastecimento público e as atividades produtivas de regiões brasileiras é desafio que demanda leque abrangente de ações, investimentos e a integração de esforços públicos e privados. O reúso direto não-potável de efluentes domésticos tratados (reúso de efluentes de estações de tratamento de esgoto de cidades, sem lançamento prévio em corpos d’água) é alternativa relevante ao consumo de água bruta ou potável, garantindo maior segurança na oferta de água para atividades produtivas menos exigentes quanto ao padrão de qualidade, sobretudo nas regiões em que a baixa disponibilidade hídrica implica em competição entre usos potáveis e não potáveis. Mas temos poucos investimentos em reúso.

Os órgãos públicos têm disciplinado a atividade para controle de riscos ambientais e sanitários, o que é necessário, mas não suficiente. A gestão ambiental, para ser efetiva, deve integrar outros instrumentos, especialmente de indução, para além dos de controle. Mecanismos regulatórios e de planejamento que visem à expansão do reúso de efluentes como fonte alternativa de água para atividades produtivas devem apoiar a racionalização da oferta e da demanda de água em regiões de maior criticidade. Se marcada meramente pelo controle, a gestão ambiental não favorece as estratégias empresariais de investimento necessárias para a segurança hídrica. O Ceará tem uma política de fomento ao reúso (2016) e a norma de Minas Gerais (2020) trata a reciclagem de esgotos como etapa do ciclo do saneamento, objeto de fomento e indução, da mesma forma que as demais etapas. Em São Paulo é preciso avançar. Normas estaduais de 2017 e 2019 orientam o reúso urbano de efluentes tratados, mas são restritas ao campo do controle ambiental e sanitário: definem as condições em que se pode modificar a destinação dos efluentes finais das estações de tratamento de esgoto e assegurar que novos usos não impliquem novos riscos.

O esgoto sanitário tratado é uma fonte de água mais permanente e segura do que os mananciais de água bruta e a regulamentação deve organizar a ampliação dos investimentos, pari passu com as necessidades de cada bacia. Há inúmeras formas de indução e fomento a serem exploradas. As primeiras são relativas à cobrança pelo uso de água bruta e às outorgas de direito de captação de água bruta. Concebidos para promover a racionalidade do uso da água e apontar na direção da segurança hídrica, estes instrumentos são subutilizados e desestimulam investimentos no reúso de efluentes tratados. A cobrança pelo uso da água bruta para atividades produtivas traria ganhos significativos para a segurança hídrica de determinadas regiões se incorporasse claramente fatores de multiplicação em função da escassez e da disponibilidade de efluentes tratados a serem usados como insumo. A outorga é instrumento de direito precário por definição, podendo ser suspensa conforme o interesse coletivo, as circunstâncias e a necessidade de garantir os usos prioritários, notadamente o abastecimento público. No entanto, a análise de solicitações de outorgas não avalia a disponibilidade potencial de oferta de água de reúso como critério para negar solicitações, para a revisão parcial ou total de outorgas já dadas, ou para o estabelecimento de prazos para a substituição de captações de água bruta por efluentes tratados.

Os critérios para concessão de outorgas se baseiam na disponibilidade hídrica e na avaliação do impacto decorrente da captação solicitada. Mas as condições que permitem a concessão de uma outorga não são estáticas, com o tempo há novas necessidades ou muda a disponibilidade de água, inclusive porque as condições climáticas mudam, ou o lançamento de efluentes pode obrigar à redução de outorgas para garantir a diluição de cargas. Diante da impossibilidade de novas captações superficiais, empresas tendem a agir isoladamente, buscando utilizar água subterrânea, racionalizar seus processos produtivos e reduzir consumo e, por fim, buscar outras opções locacionais. A impossibilidade de conceder novas outorgas não permite a entrada de novos usuários em bacias críticas e tende a ser uma restrição para a expansão da atividade econômica. As alternativas para uso potável são estreitas, e envolvem investimentos importantes em novas reservações e na adução de água de outras bacias, assim como o controle de perdas, troca de equipamentos etc. O fato é que a elasticidade da oferta tem limites e em algumas regiões de São Paulo este limite já é claro.

A gestão ativa da demanda e da oferta de água, visando a redução paulatina de captações que podem ser substituídas por água de reúso, fonte ainda inexplorada, daria fôlego para a expansão de atividades produtivas e o atendimento do crescimento populacional nas bacias sob risco de escassez. Nas situações de maior criticidade, como na crise hídrica de 2013-2015, são suspensas determinadas outorgas, trazendo dificuldades a atividades industriais e agrícolas, mas são mantidas as captações para potabilização, conforme manda a lei e toda a lógica. Na ocasião não foram afetadas as empresas que haviam investido em contratos de compra de efluentes tratados. Seu suprimento de água foi garantido. A substituição programada de parcelas significativas das outorgas já dadas, com a garantia de oferta de água de reúso pelas concessionárias dos serviços de saneamento, induziria à melhoria da qualidade dos efluentes das estações de tratamento de água, com retorno a parcela dos investimentos e segurança hídrica aos compradores. A regulação indutora deve orientar planos por bacias, definindo a migração de outorgas para compra de efluentes tratados, estabelecendo metas quantitativas e temporais claras e mecanismos de pactuação que deem segurança aos investimentos necessários, o que inclui ajustes a serem acordados entre os entes públicos e privados: agências reguladoras de saneamento, concessionárias de serviços de saneamento, responsáveis pelas outorgas, comitês de bacias responsáveis pela cobrança pelo uso da água. Com isso, pode-se dar segurança e capacidade de planejamento também a empresas que dispõem de outorgas e querem continuar ativas em períodos de forte estiagem. Projetos de reúso de água não podem ser desenvolvidos quando os limites críticos de escassez batem à porta. Necessitam planejamento, investimentos de porte e contratos para segurança jurídica das empresas de venda de efluentes tratados e empresas compradoras.

Stela Goldenstein

Coordenadora nacional do 2030 Water Resources Group, entidade vinculada ao Grupo Banco Mundial. Foi Secretária de Meio Ambiente do Estado e Município de São Paulo.

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