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Riscos ambientais nos contratos de concessão sob a égide do novo marco legal do saneamento básico

  • Acervo Técnico, Meio Ambiente
  • abril 19, 2021

Resumo

O presente ensaio tem a pretensão de jogar luz sobre os riscos ambientais nos contratos de concessão celebrados sob a égide do novo marco legal do saneamento básico (Lei no 14.026/2020, que promoveu alterações nas Leis no 9.984/2000; no 10.768/2003; no 11.107/2005; no 11.445/2007; no 12.305/2010; 13.089/2015 e no 13.529/2017). De maior destaque para a resumida análise aqui empreendida, as Leis no 9.984/2000 e no 11.445/2007, que dispõem, respectivamente, sobre a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA); e que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. As breves reflexões contidas neste artigo são resultado da apresentação sobre o tema por ocasião do Seminário de Integração FGV/UERJ, realizado em novembro de 2020.

A baixa cobertura das redes de abastecimento de água e esgoto no Brasil constitui forte evidência da incapacidade institucional e regulatória de universalizar o saneamento básico no país.98 Muitos especialistas atribuíam o insucesso da política nacional de saneamento ao anterior marco legal e a problemas associados ao modelo constitucional de repartição de competências entre os entes federativos. Esses obstáculos minavam a segurança jurídica no setor, prejudicando, assim, o desempenho de companhias públicas e o interesse de agentes privados.

Há um aparente consenso político, doutrinário e no meio empresarial sobre o potencial ganho de segurança jurídica no novo marco legal do saneamento básico. Entre os principais pontos de destaque para maior segurança jurídica no novo marco, destacam-se: (i) as normas de referência da União; (ii) a expansão do mandato da ANA, concentrando a competência no saneamento; e (iii) a vedação à prestação dos serviços por um contrato de programa. Dentro dessas três grandes categorias de mudança em relação ao regime anterior, o novo marco introduziu potencial para melhor institucionalidade regulatória na estrutura dos municípios e consórcios intermunicipais que pretendam acessar recursos federais; fortaleceu a independência institucional para tratar de um tema politicamente sempre bastante sensível, ao atribuir competência regulatória a uma agência reguladora, a ANA; e aumentou o potencial de concorrência e atratividade para o setor privado ao extinguir os contratos de programa.

Autor: Rômulo S. R. Sampaio.

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