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Reflexões sobre o novo marco regulatório do saneamento básico: possíveis impactos no planejamento de Minas Gerais

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Resumo

O quadro de déficit dos serviços de saneamento básico no País e no estado são alarmantes. Em 2019, havia no Brasil cerca de 32,1 milhões de pessoas sem acesso à rede de abastecimento de água e 70,1 milhões sem coleta de esgoto. Em Minas Gerais, esses contingentes eram de 2,3 milhões e 3,9 milhões de pessoas, respectivamente. No mês de julho de 2020, foi aprovado o novo marco legal do saneamento básico (Lei 14.026) que busca resolver os problemas crônicos do setor no País e levar água e rede de esgoto para toda a população. Entretanto, o novo marco modificou dispositivos da lei anterior gerando muitas incertezas para os especialistas da área e insegurança jurídica. Aparentemente, o estado de Minas Gerais está em posição privilegiada, uma vez que, em 2020, iniciaram-se os trabalhos para a elaboração do Plano Estadual de Saneamento Básico. O privilégio vem da contemporaneidade da nova legislação e do Plano que guiará as ações e programas voltados para o setor de saneamento básico em todo o estado. Por meio da análise da lei e de textos e estudos discursivos, e diante desse cenário de novidades e incertezas, o objetivo deste texto é trazer alguns pontos de reflexão sobre os possíveis impactos da Lei 14.0256/2020 no setor de saneamento básico brasileiro e na elaboração do Plano Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais.

Introdução

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADc) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2019, em torno de 15,0% dos domicílios brasileiros não estavam ligados à rede geral de abastecimento de água e 33,7% não contavam com serviço de coleta de esgoto. Esses percentuais correspondiam a 32,1 milhões e 70,1 milhões de pessoas, respectivamente.

Guardadas as devidas proporções, em Minas Gerais a situação não era muito diferente, com 11,2% dos domicílios sem acesso à rede geral de água e 23,1% sem rede de esgoto (IBGE, 2019).

A aprovação do novo marco legal do saneamento básico em julho de 2020 objetiva combater o quadro de déficit dos serviços de saneamento básico no País, abrindo caminhos para a tão almejada universalização, seja por meio do estabelecimento e implementação de metas e parâmetros técnicos para todo o País, centralizando a regulação, fiscalização e controle do setor na Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), seja por meio da promoção de segurança jurídica, propiciando um ambiente atrativo para o capital externo e, consequentemente, vultuosos montantes de capitais para serem investidos na expansão e melhoria da qualidade dos serviços.

No Brasil, o saneamento básico é definido como o conjunto dos serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejos de resíduos sólidos e drenagem urbana e manejo de águas pluviais (BRASIL, 2007). Contudo, com o propósito de simplificar a discussão que ora se apresenta, restringir-se-ão as argumentações aos serviços de abastecimento de água e esgotamentos sanitário.

Autores: Denise Helena França Marques; Cláudio Jorge Cançado e Plínio de Campos Souza.

Artigo Completo

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