Serviço Drenagem Urbana Concessões
Por: Leandro Teodoro Andrade, Beatriz Godoy, Leonardo Frey Chaves
Isto se deve não apenas ao fato de que o tratamento adequado a estas atividades seja uma urgência para que nossas cidades se tornem mais inteligentes e, acima de tudo, resilientes aos desafios contemporâneos, especialmente com relação às estratégias de adaptação às mudanças climáticas, mas também por conta da recente Norma de Referência 12/2025 (NR 12), da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
Os serviços relacionados à drenagem e manejo de águas pluviais urbanas parecem, finalmente, estar capturando alguma atenção da agenda institucional dos municípios brasileiros.
Tão festejada e comentada desde a sua publicação, a NR 12 é o primeiro documento normativo que estabelece as diretrizes para organização, planejamento, regulação e operação dos serviços públicos de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (DMAPU) no território brasileiro.
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Espera-se que o documento viabilize investimentos nesta área, pois confere maior segurança jurídica, técnica e institucional à prestação de serviços de DMAPU, promovendo a padronização conceitual e o fortalecimento dos arranjos regulatórios e operacionais relacionados à sua execução.
Superando lacunas normativas e institucionais para prestação dos serviços de DMAPU, a NR 12 apresenta os parâmetros basilares para sua estruturação, implantação e operação, o que contribui para uma delimitação mais clara acerca de seu escopo e alcance, bem como para a integração desses serviços ao saneamento básico como um todo.
Serviço Drenagem Urbana Concessões
Nesse contexto, o que há de mais marcante sobre a NR 12 é uma reorientação teleológica das atividades de drenagem e manejo de águas pluviais em nossas cidades. Se historicamente elas limitaram a justificar a execução de obras e intervenções específicas, agora os entes federativos dispõem de uma estrutura normativa sólida para sua estruturação e prestação sob uma lógica de serviços públicos de natureza contínua, seja por via direta ou indireta, tal como ocorre, por exemplo, com o abastecimento de água e o esgotamento sanitário.
Embora reorientação teleológica seja, de fato, transformativa sob a dinâmica atual das atividades de DMAPU, suas premissas já estavam estampadas pelo Marco Legal do Saneamento Básico. Isto porque, de acordo com o art. 2°, inciso XI, da Lei 11.445/2007, a prestação dos serviços públicos de saneamento básico deve se dar em consonância com o princípio fundamental da continuidade.
Assim, deve-se prestar de forma permanente e ininterrupta os serviços que integram o escopo operacional do saneamento básico, e não de forma pontual e casuística, dada sua relevância econômica e social para o desempenho coletivo das atividades que conformam a vida cotidiana.
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Serviços Públicos
É levando em consideração esse contexto que se defende que os serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas devem ser entendidos como atividades de prestação contínua que, devido ao seu caráter fundamental de atividades de saneamento básico, devem ser prestados a partir de uma atuação permanente por parte do Poder Público.
Naturalmente, isso impõe a adoção de ações voltadas ao seu planejamento e execução, a partir da manutenção rotineira das infraestruturas, do monitoramento constante dos sistemas de drenagem, da articulação com políticas urbanas e ambientais, dentre outras medidas, tal como objetivamente disciplinado ao longo da NR 12.