Uberlândia/MG é referência em saneamento básico para capital do Acre
A qualidade e a experiência de Uberlândia na aplicação de políticas públicas voltadas para o saneamento básico continuam sendo consideradas
Após o consumo em atividades domésticas, a água incorpora impurezas de diversas naturezas, muitas delas nocivas ao ser humano e ao ambiente, caracterizando o que é conhecido como esgoto sanitário.
Um sistema de esgotamento sanitário pode ser entendido como conjunto de infraestruturas, equipamentos e serviços, nesse caso, com o objetivo de coletar e tratar os esgotos domésticos e com isso evitar a proliferação de doenças e a poluição de corpos hídricos após seu lançamento na natureza.
A qualidade e a experiência de Uberlândia na aplicação de políticas públicas voltadas para o saneamento básico continuam sendo consideradas
O receio é que a situação seja agravada. “Não cumprir metas de saneamento enriquecem o problema da pandemia, nós estamos
A obra iniciada em 2016 já recebeu investimentos, segundo o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, de R$ 100 milhões.
Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de
Parceria com a International Finance Corporation – IFC e o Banco Santander vai apoiar também projetos sustentáveis para micro e
O contexto do estado é socialmente preocupante e mostra a dimensão da necessidade de investimentos.
O projeto já tem unidade do protótipo em funcionamento e que deu bons resultados. O projeto básico custa R$ 60
Recursos serão repassados para 18 obras. Anúncio foi feito na sexta-feira (14), em Natal, pelo ministro Rogério Marinho.
O prazo para o preenchimento do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) encerra no próximo 31 de maio.
O sistema de saneamento básico da cidade de Ibirama recebeu um importante impulso na tarde desta quinta-feira, 13.
Em artigo, Daniel Keller afirma que 49% dos municípios participantes informaram cobrar pelos serviços de manejo de resíduos sólidos domiciliares
Os recentes precedentes do STF sobre o artigo 42, § 5º, da Lei nº 11.445/2007 não tratam apenas da indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis.