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O valor social da água

Há dois aspectos importantes a considerar sobre a lei nº 10.862, que criou a tarifa social de água e esgoto em Sorocaba. Um deles, o mais evidente, é que esta é mais uma dentre as muitas leis promulgadas pela Câmara, mediante derrubada de veto do prefeito. A Prefeitura alega que a lei é inconstitucional, por gerar despesas e invadir competência exclusiva do poder Executivo. Isso quer dizer que, embora já esteja em vigor, a lei poderá ser suspensa a qualquer momento, por decisão liminar ou definitiva, como consequência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que a Prefeitura deverá impetrar no Tribunal de Justiça.

O outro aspecto se refere à viabilidade jurídica da tarifa social, que poderia ser instituída sem conflitos ou a necessidade de litígio entre a Prefeitura e a Câmara, se o projeto partisse do Executivo. Neste caso, não haveria o chamado “vício de iniciativa” (quando o Legislativo propõe projetos de lei que são de competência exclusiva do Executivo), ao passo que a exigência imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal — que manda indicar a origem dos recursos para custeio das despesas criadas — poderia ser atendida mediante o repasse da estimativa de impacto financeiro decorrente dos descontos para o custo global da tarifa.

Isso implicaria uma decisão política, de fundo eminentemente social, no sentido de fazer com que a totalidade dos consumidores pagasse um pouco mais pelos serviços de água e esgoto, para cobrir as perdas que ocorreriam com a concessão de descontos para as famílias de baixa renda. Outra possibilidade — esta, menos viável no cenário de convalescença financeira do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (Saae) — seria cortar despesas em outra área. De qualquer forma, trata-se de medida possível, que depende exclusivamente de vontade política, como comprovam Estados e municípios que já se utilizam de critérios socioeconômicos na tarifação.

Em Minas Gerais, Estado governado pelo partido do prefeito Pannunzio, a Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário (Arsae-MG) já adota a tarifa social, que beneficia com descontos de até 40% cerca de 834 mil famílias atendidas pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa). Têm direito ao benefício famílias com renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa, registradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do governo federal. O desconto é proporcional ao consumo, de forma a estimular o uso consciente.

Já testada e aperfeiçoada, a sistemática mineira é mais coerente que sua similar recém-promulgada em Sorocaba. Ao restringir o benefício a imóveis com até 60 m2, a lei sorocabana abre caminho para que o desconto seja negado a famílias que realmente necessitam. Além disso, cria uma distorção ao condicionar a concessão do benefício a famílias com renda de até dois salários mínimos. Por esse critério, uma família de seis pessoas com renda de três salários mínimos (meio salário por pessoa) não será beneficiada, enquanto uma família de duas pessoas com renda de dois salários mínimos (um salário por pessoa; portanto, o dobro da renda per capita da outra família) receberá o desconto.

Seria interessante que o Executivo e o Legislativo rediscutissem a tarifa social de água e esgoto, não no âmbito de mais uma contenda judicial onerosa e desgastante, mas como política pública destinada a promover a inclusão social e a saúde. Saneamento básico é serviço de primeira necessidade, ao qual se relacionam aspectos importantes da saúde pública como a prevenção de doenças e a redução da mortalidade infantil. Pelos critérios atuais, famílias numerosas (e que, naturalmente, precisam de mais água) pagam contas elevadas, ainda que sejam paupérrimas. Uma análise consciente e socialmente responsável do assunto poderia resultar em mecanismos mais justos de tarifação, para evitar que o custo dos serviços acabe por torná-los proibitivos para as famílias carentes.

fonte e agradecimento: http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia/552732/o-valor-social-da-agua

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