saneamento basico

Responsabilidade dos membros de conselho de administração

Como os membros dos conselhos de administração das companhias de saneamento básico podem ser responsabilizados caso não busquem a universalização dos serviços de saneamento básico.

O Conselho de Administração de uma empresa pública ou uma companhia privada de saneamento básico, assim como em qualquer outra sociedade anônima, é um órgão que tem o condão de fixar a orientação geral dos negócios da companhia, sendo que no setor de saneamento básico, tal norte deve ser dado principalmente para a universalização dos serviços, de acordo com os contratos de programa, no caso de empresas públicas ou nos contratos de concessão no caso de empresas privadas, além dos planos municipais e regionais de saneamento básico.

A universalização dos serviços de saneamento básico é um dos princípios fundamentais estabelecidos na lei nº 11.445/2007, que é o marco legal do saneamento básico, junto com eficiência, sustentabilidade econômica, transparência e processos decisórios institucionalizados, dentre outros.

Tais princípios devem ser seguidos pelos Conselhos de Administração e pelos Diretores das Companhias de saneamento básico, o que torna suas decisões mais complexas de serem tomadas, já que em muitos casos terão situações complexas diante deles.

Por exemplo, compete ao conselho de administração escolher o investimento a ser realizado entre aumentar a eficiência do tratamento de esgoto de uma determinada ETE, de modo a diminuir o impacto ao meio ambiente ou realizar a substituição de redes de água e com isso diminuir as perdas hídricas e de faturamento.

Nos dois casos acima, estamos diante de decisões que dependem de profundos investimentos, muitas vezes, e tem impactos ambientais completamente distintos. Entretanto, tomando uma decisão ou outra pode haver questionamentos de diversas autoridades, como Agência Reguladora, Ministério Público, Tribunal de Contas, organizações da sociedade civil, entre outras.

Questões ambientais

Nesse contexto, cabe aos membros do C.A. orientarem sempre os negócios da Cia, de modo a determinarem que os Diretores executivos cumpram os contratos de concessão e os planos municipais de saneamento, sob pena de poderem responder por eventuais descumprimentos destes.

É sempre importante lembrar que compete ao Conselho de Administração fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos, desse modo, eventual, descumprimento das metas de universalização podem recair sob os Conselheiros por omissão na fiscalização.

Com cada vez mais acesso a dados e informações, tanto por parte da população quanto por parte dos órgãos de controle, os administradores das empresas de saneamento correm sério risco de serem responsabilizados em caso de omissão dos seus deveres legais advindos tanto da legislação societária, quanto de saneamento básico e ambiental.

O art. 2º da lei nº 9.605/98 (lei de crimes ambientais) determina que quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos neste Lei, incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o proposto ou mandatário de pessoa jurídica, quando podia agir para evitá-la.

Portanto, a possibilidade de responsabilidade por crimes ambientais é uma realidade para os membros do Conselho de Administração que não fiscalizam os Diretores executivos quanto ao cumprimento das metas estabelecidas nos planos municipais de saneamento básico, contratos de programa ou de concessão.

A tendência da responsabilização ambiental, seja por meio de reparação civil ou criminal, por parte do Ministério Público está se sofisticando de modo a atingir especificamente as pessoas físicas dos Administradores das empresas de saneamento básico por entenderem que tal imputação é a forma mais eficiente para se evitar o dano ambiental.

Contudo, se o membro do Conselho de Administração empregar o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios e buscar os fins e o interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa de saneamento que é a universalização por meio da ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico para os domicílios ocupados, estará atuando de maneira tranquila e segura.

De todo modo, é fundamental que os membros do Conselho de Administração possuam profunda expertise no setor de saneamento básico, sob pena de poderem ser responsabilizados por desconhecimento de suas atribuições.

Do Colunista:

colunista

O colunista Rodrigo Hosken é advogado sanitarista, Pós-graduado em Direito Tributário, e associado da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (ABES-RJ).

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