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Ação Popular pede a nulidade da concessão dos serviços de água e esgoto à Corsan em São Luiz

O autor da ação é Raul Alves de Melo, qualificado na inicial como trabalhador da construção civil, residente nesta cidade, representado pelo advogado Cláudio Cavalheiro.. A Ação Popular é contra o Município de São Luiz Gonzaga, na pessoa do prefeito Junaro Rambo Figueiredo e a Corsan – Cia. Riograndense de Saneamento e o seu presidente, Tarcísio Zimmermann.
Ao recuperar os fatos, o advogado Cláudio Cavalheiro informa que “as partes demandadas firmaram, em 2013, contrato de concessão direta (sem licitação) dos serviços de abastecimento de água e saneamento básico pelo prazo de 30 anos, onde a demandada Corsan e o Município de São Luiz Gonzaga pactuaram a prestação de tais serviços buscando a solução definitiva na substituição do encanamento degradado da rede de água da cidade e principalmente o início das obras para efetivação dos serviços de saneamento básico da cidade”.
Assinala o advogado que “para contratação direta (sem licitação) é necessária a observância de requisitos legais mínimos descritos e exigidos na lei federal 11.445/2007, e o ente municipal e os demais demandados neste feito não poderiam ter ignorado os ditames de tal legislação, mas assim o fizeram.”
Em seguida o advogado Cláudio Cavalheiro cita que a Lei 11.445 exige “disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado”, o que a seu ver, a lei estabelece que “os serviços deverão ser prestados em todo o território urbano”. No entanto, assinala o advogado, “determinados bairros do município continuarão a receber água diretamente da Prefeitura e não da concessionária e ora demandada Corsan, o que fere a Lei 11.445, restando o contrato em desconformidade com a legislação específica e a causar sério prejuízo à população”.
PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO – O advogado Cláudio Cavalheiro em seguida assinala que a concessão do serviço “deverá ser precedida do Plano de Saneamento Básico, que indica as diretrizes e necessidades peculiares ao serviço a ser prestado”. Acrescenta, “como o Poder Público concedente vai saber o que deverá constar no contrato a título de investimentos mínimos e obras mínimas necessárias aos serviços, se nenhum estudo prévio foi feito neste sentido?” Informa, então que esse estudo prévio é o Plano de Saneamento Básico. Explica que São Luiz formulou o plano de saneamento básico em 2008, que restou vencido porque sua validade máxima é de quatro anos, devendo obrigatoriamente ser revisado, para garantir a sua legalidade. Informa o advogado que o plano de saneamento perdeu sua validade em 2012, não tendo havido revisão e atualização para a concessão do serviço .
Cláudio Cavalheiro considera inviável ter um plano de trabalho para a concessão dos serviços de água e esgoto, sem um plano de saneamento básico. Desta forma, considera nulo o contato entre as partes.
LIMINAR NEGADA – No mesmo dia, despacho do juiz Alan Peixoto de Oliveira, da 2ª Vara da Comarca, nega a liminar, nos seguintes termos:
“Vistos. Outrossim, no que tange ao pedido liminar da parte autora, não vislumbro prova inequívoca suficiente a embasar a pretensão, de modo a autorizar a antecipação da tutela. Cumpre assinalar, em juízo de cognição sumária e incompleta, que os documentos acostados à exordial, não são de molde a propiciar um juízo de verossimilhança das alegações deduzidas. Destarte, não estando presente o conjunto dos requisitos estabelecidos no artigo 273 e parágrafos do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela. Todavia, determino ao Município de São Luiz Gonzaga que, junto com resposta, aporte o contrato ou convênio formalizado com a concessionária. Citem-se. Intimem-se, inclusive o MP. Diligências Legais”.
MOVIMENTOS – Desde o dia 20 de janeiro, o processo já teve 16 movimentos, com vistas ao MP no dia 13 de fevereiro e os autos retornados ao Cartório no dia 14 de março. O processo continuará tramitando até a manifestação das partes, retornando então ao magistrado, para sentença.

Fonte e Agradecimentos : http://www.anoticia.com/noticias/geral/id/5790/edicoes

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