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Justiça mantém multa contra a CAB por cobrança abusiva em fatura

A juíza da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Célia Regina Vidotti, rejeitou pedido de liminar formulado pela CAB Ambiental para suspender o pagamento de uma multa imposta pelo Procon em função das reclamações de uma consumidora que indicava práticas abusivas na cobrança dos serviços prestados.

A CAB Ambiental lidera o número de reclamações no Procon diante dos problemas relacionados a distribuição de água e tratamento de esgoto. A maior parte das reclamações está em bairros de periferia.

A magistrada entendeu que não havia qualquer vício na sanção disciplinar como a violação ao princípio da ampla defesa e contraditório e indeferiu o pedido. Além disso, observou que houve a perda do prazo legal para apresentação da defesa.

“A Parte Autora teve oportunidade de se manifestar e de se irresignar contra a sanção imposta. Por isso, em um primeiro momento, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado, sendo fundamental a dilação probatória e a oitiva da parte contrária”.

Íntegra da decisão:

Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposta pela CAB CUIABÁ S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em desfavor do ESTAQDO DE MATO GROSSO, objetivando a suspensão de exigibilidade da multa arbitrada pelo PROCON/Cuiabá.

Em síntese, afirma a parte Autora que foi instaurado processo administrativo junto ao PROCON, com base na reclamação da consumidora Vera Lucia da Silva, para verificação de eventuais práticas abusivas.

RELATEI. DECIDO. 

Imperioso registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 273, determina que o magistrado poderá conceder a tutela antecipada, desde que presentes prova inequívoca do direito pleiteado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 

No mesmo sentido, a doutrina de JAMES MARINS: 

“Nossos tribunais são sensíveis ao juízo de verossimilhança para a concessão da tutela antecipada, já havendo se manifestado de forma clara a respeito do tema: ‘Se não há verossimilhança do que é alegado, não pode o juiz antecipar aquilo que, na verdade, poderá não ser concedido na sentença definitiva. É de atentar-se que com a antecipação se dá a eficácia executiva provisória uma possível decisão favorável à parte requerente do pedido de tutela antecipada’.” (in Direito processual tributário brasileiro: administrativo e judicial. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2002, p. 491). 

In casu, tramitou perante o PROCON de Cuiabá o processo administrativo nº 0114.009.581-0, com base na reclamação apresentada pela consumidora VERA LUCIA DA SILVA.

Em decisão administrativa do PROCON Municipal, datada de 05 de dezembro de2014 e devidamente fundamentada, reconhecendo a ocorrência da infração, decidiu pela aplicação de multa administrativa. 

Ciente da decisão administrativa, a reclamada, ora Autora, interpôs intempestivamente, recurso administrativo.

Cumpre ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário discutir questões de mérito administrativo, analisando apenas a legalidade e validade das decisões administrativas.

Desta forma, em uma análise inicial, o processo administrativo transcorreu sem nulidades, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, foi dada à parte reclamada oportunidade de defesa, sendo tal faculdade exercida, inicialmente, por meio de petição escrita.

Não bastasse, o Código de Defesa do Consumidor prevê a aplicação de multa, nos termos do art. 56, I. 

Portanto, em uma análise provisória, entendo que a multa foi fixada dentro dos limites da razoabilidade. Da decisão administrativa verifica-se o estabelecimento de parâmetros para a obtenção do quantum, com a utilização de critérios como o da gravidade e da extensão do dano causado ao consumidor.

Assim, a meu ver, a Parte Autora teve oportunidade de se manifestar e de se irresignar contra a sanção imposta. Por isso, em um primeiro momento, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado, sendo fundamental a dilação probatória e a oitiva da parte contrária.

No mesmo sentido, trago à colação o seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON DE UBERLÂNDIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1- Não demonstrada de plano a verossimilhança das alegações iniciais, ante a ausência de comprovação, de plano, das irregularidades que viciariam o processo administrativo que ensejou a aplicação da multa pelo PROCON de Uberlândia, impõe-se o indeferimento da liminar. 2- Recurso a que se nega provimento. (TJMG – 6ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 1.0702.13.073917-1/001 – Relator: Des. CORRÊA JUNIOR. j. 11/03/2014) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA. ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PROCON. VÍCIOS E IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A antecipação de tutela, para ser concedida, exige o preenchimento dos requisitos elencados no art. 273, do Código de Processo Civil: prova inequívoca; verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 2. Ausente a demonstração, em sede de cognição sumária, de vícios no procedimento administrativo instaurado no PROCON Municipal, que ensejou a aplicação da multa administrativa, deve ser desconstituída a decisão proferida pelo magistrado a quo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (TJMG – 8ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 1.0702.12.041551-9/001 – Relator: Des. BITENCOURT MARCONDES. j. 19/02/2013) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – APLICAÇÃO DE MULTA – PROCON – LIMINAR COM NATUREZA CAUTELAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INDEFERIMENTO – RECURSO PROVIDO. – Para a concessão da medida liminar, devem concorrer concomitantemente dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. – Sendo o PROCON órgão legítimo para atuar em casos que envolvam a apuração das infrações à legislação das relações de consumo, bem como a aplicação de penalidades correlatas, e não sendo possível aferir de plano qualquer irregularidade no processo administrativo precedente, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar cautelar. – Recurso provido. (TJMG – 1ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 1.0702.12.038905-2/001 – Relator: Des. EDUARDO ANDRADE. j. 16/10/2012) 

Desta forma, diante da ausência de comprovação de qualquer vício no procedimento administrativo, o que torna evidente a ausência da verossimilhança e da prova inequívoca, requisitos imprescindíveis à concessão da antecipação da tutela, INDEFIRO A LIMINAR ALMEJADA.

Cite-se o Requerido para, no prazo legal, apresentar defesa.

Expeça-se mandado.

Intimem-se. Cumpra-se.

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