Justiça suspende cobrança da prefeitura contra CAB Cuiabá

O juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Luis Aparecido Bortolussi Junior, concedeu no dia 24 de abril liminar suspendendo uma cobrança de R$ 49,5 mil da Prefeitura de Cuiabá contra a CAB Ambiental pelo não pagamento do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza). A empresa, que administra o serviço de água e esgoto do município, ingressou com ação cautelar no Judiciário para oferecer caução, que seria um depósito judicial, e assim suspender a cobrança do crédito tributário.

O magistrado observou que a empresa poderia sofrer danos irreparáveis, pois, sem a certidão negativa de débitos, estaria impedida de firmar contrato com o poder público e participar de licitações. Por isso, seguiu entendimento da súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a caução só poderia ser dada por meio de dinheiro, acolheu o pedido da empresa e determinou que a mesma faça o depósito judicial do montante cobrado no prazo de cinco dias.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

CAB – CUIABÁ S/A – Concessionária de Serviços Públicos de Agua e Esgoto, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou Ação Cautelar com pedido liminar contra o MUNICIPIO DE CUIABA com o objetivo de oferecer caução a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 14995581000153, pelo qual foi intimada a promover o recolhimento de tributo (ISSQN) no valor de R$ 49.585,08. Para tal finalidade pugnou pela autorização para depósito judicial do valor integral do débito. Para sedimentar o pleito fez o encarte dos documentos de f. 11/124. 

É a síntese. 

Fundamento e Decido.

Os requisitos necessários para se alcançar providência de natureza cautelar são o fumus boni juris e o periculum in mora.

O fumus boni juris será sempre representado pela plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança. Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem, necessariamente, assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. 

No que toca ao periculum in mora, há de se vislumbrar um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte. O receio não se funda em simples estado de espírito do requerente, mas sim se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto.

No caso dos autos, o Autor busca com o oferecimento do depósito judicial do valor integral do débito, para suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, e de consequência a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do artigo 206 do CTN. 

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça deste Estado, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento no sentido de que somente o depósito em dinheiro é passível de suspender a exigibilidade do crédito. É o que diz o enunciado da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”

Por sua vez, periculum in mora encontra-se demonstrado no fato de que com a certidão negativa de débitos tributários o Requerente estará impedido de exercer suas atividades empresariais, como contratar com o Poder Público e participar de licitações. 

ISSO POSTO, DEFIRO pedido liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário representados pelo Auto de Infração nº 14995581000153, pelo qual foi intimada a promover o recolhimento de tributo (ISSQN) no valor de R$ 49.585,08, CONDICIONANDO seu cumprimento a comprovação do depósito judicial. 

Intime-se o Requerente para que efetue o depósito do valor integral do débito no prazo de 05 (cinco) dias.

Nos termos do que recomendam os artigos 806 a 808 do código de processo civil, a ação principal deverá ser interposta no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida cautelar. 

Cite-se o requerido para que apresente contestação, no prazo legal, nos termos do artigo 802 do Código de Processo Civil. 

 

Intimem-se.

 

Expeça-se o necessário. Às providências. 

 

Cuiabá-MT, 24 de abril de 2015.

 

Luís Aparecido Bortolussi Júnior

 

Juiz de Direito em Substituição Legal

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