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TJ rejeita pedido da CAB para reajustar tarifa de água em 7%

A desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho negou no dia 08 efeito suspensivo a CAB Ambiental que reivindica ter reconhecida a legalidade do reajuste de 7,01% na tarifa de água e esgoto de Cuiabá. Anteriormente, a juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti, concedeu liminar atendendo pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e reconheceu irregularidades no reajuste da tarifa de água autorizado pela AMAES (Agência Municipal de Água e Esgotamento Sanitário) e Prefeitura de Cuiabá.

Na ação, o promotor Ezequiel Borges detalha que, um ano após a Prefeitura de Cuiabá assinar contrato com a CAB, a empresa, com anuência da AMAES, que fazia a fiscalização do setor, praticou o primeiro reajuste, que foi negativo, ou seja, de menos 0,92%.O segundo reajuste, também aprovado pela Amaes, foi aplicado em janeiro de 2014, no valor de 14,89%.

Em fevereiro deste ano, o terceiro reajuste passou a valer, de 8,99% e, logo em seguida, foi homologada uma nova elevação da tarifa em 7,01%. Esse aditivo de 7,01% foi autorizado, mediante pedido feito pela CAB de revisão extraordinária nos valores contratuais.

A somatória do reajuste de fevereiro, de 8,99%, mais o aditivo de 7,01% atinge o aumento real anual na conta dos clientes da empresa de 16%, muito acima da realidade inflacionária. O Banco Central prevê para 2015 uma inflação de 9%.

Na tentativa de obter aval para reajustar a tarifa de água e esgoto, a CAB Ambiental protocolou agravo de instrumento no Tribunal de Justiça e sustentou que compete exclusivamente ao município de Cuiabá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Assim, caberia ao Judiciário apenas o controle da legalidade e de abuso de poder da autoridade, não sendo permitido do ato administrativo. Alegou ainda que o Ministério Público não entrou no mérito da recomposição, por isso, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder.

No entanto, a magistrada observou que os seguidos reajustes da tarifa de água e esgoto representam um abusivo ao consumidor, pois poderia atingir até 30,89% no prazo de três anos, violando assim o princípio da modicidade das tarifas. “O receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside na atitude do Poder Concedente que, ao invés de zelar pela modicidade das tarifas cobradas, adotando medidas menos gravosas aos munícipes, decidiu encarecer ainda mais os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, comprometendo a sua própria utilização. Frise-se que, se somarmos o adicional de 7.01% aos reajustes ordinários realizados desde o início da vigência do contrato de concessão, teremos em três anos, um aumento tarifário de 30,89%”, diz trecho da decisão judicial.

 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Agravo de instrumento contra decisão que deferiu em parte a tutela antecipada em ação civil pública (Código 989334) “para determinar que os requeridos se abstenham de celebrar termo aditivo ao contrato de concessão dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário celebrado em 17/02/2012, dispondo sobre a aplicação de 7,01% a tarifa cobrada dos usuários, que foi homologado em Reunião Ordinária da AMAES ocorrida no dia 02/03/2015 e que julgou procedente o pedido de revisão extraordinária apresentado pela CAB CUIABÁ em 02/07/2013.” (fls.39/41-TJ).

A agravante CAB Cuiabá S.A. – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, sustenta em síntese que a decisão fere o princípio constitucional da separação dos poderes; nos termos do art. 30 da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Município de Cuiabá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, objeto da ação; o artigo 9º, §4º da Lei nº 8.987/95, havendo alteração unilateral do contrato que afete o equilíbrio econômico-financeiro, cabe ao Poder Concedente restabelecê-lo; a decisão agravada faz controle sobre o mérito do ato administrativo, o que é vedado; compete ao Judiciário apenas o controle da legalidade e de abuso de poder da autoridade, não sendo permitido do ato administrativo; o próprio Ministério Público não entra no mérito da recomposição, por isso, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder.

Alega que a decisão agravada reconheceu expressamente que a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato se afigura necessária; a cláusula 22 do contrato de concessão, ainda que disponha de medidas alternativas à recomposição do equilíbrio almejado, esclarece sem deixar qualquer dúvida que tais medidas são complementares ou alternativas e não substitutivas; a revisão tarifária se apresenta como o primeiro e principal elemento recompositor da equação econômico-financeira do contrato. 

Assevera que a aplicação do reajuste ora discutido encontra-se em total consonância com o princípio da modicidade tarifária, delineado pelos artigos 6º, § 1º e 11 da Lei 8.987/1995; não só a atenção ao princípio da modicidade tarifária é essencial em uma concessão, mas também o cumprimento das condições e metas estabelecidas no Contrato de Concessão; o patamar da tarifa revisada no Município de Cuiabá está de acordo com a prática comum do mercado e é facilmente identificado quando comparada com outros centros; o reajuste tarifário não é elevado a ponto de tornar excessivamente onerosa a utilização dos serviços essenciais prestados pela concessionária.

Aduz que não se demonstrou a presença da fumaça do bom direito e nem o perigo da demora, requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela; a agravante sequer foi convocada pelo Município concedente para assinar o aditivo ao Contrato de Concessão; a cobrança dos usuário não é e não será imediato e não está na iminência de ocorrer.

Ao final requer a concessão do efeito suspensivo ao fundamento de que a própria decisão agravada reconhece a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, além do que, a agravante está há 3 (três) anos de um total de 30 (trinta) anos na realização das atividades concedidas, mas já se encontra em cumprimento de metas progressivas estipuladas.

Quanto ao perigo de demora da providência jurisdicional, caso não seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, continuará por tempo indeterminado sofrendo severos prejuízos na execução do contrato (fls. 02/32-TJ)

É a síntese do necessário.

Decido.

O CPC assim dispõe sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento:

“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

(…)

II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; 

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ”

“Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.” (grifei)

Como se vê, o efeito suspensivo está condicionado à relevância da fundamentação recursal e possibilidade de prejuízo ao recorrente, requisitos que entendo ausentes, pois a ação se encontra na fase inicial e na decisão de antecipação de tutela a MMª Juíza ponderou que 

“Conforme conta na referida Ata, o pedido de revisão extraordinária foi formulado pela Concessionária CAB Cuiabá S/A logo após a homologação do 1º reajuste tarifário (Deliberação nº 01/2013), que ao invés de acolher os estudos e cálculos apresentados para majorar a tarifa, acabou por reduzi-la em 0,92%.

Na mencionada reunião extraordinária, os Diretores da extinta AMAES entenderam que o 1º reajuste tarifário causou impacto ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, razão pela qual decidiram acolher o pedido de revisão e homologar o índice de 7,01%, a ser acrescido ao reajuste tarifário anual (8,99%) aprovado por meio da Deliberação nº 01/2015.

Assim, em resumo, os usuários dos serviços explorados pela CAB Cuiabá S/A deverão suportar a elevação da tarifa em 16% em relação ao preço que foi praticado durante 2014/2015.

Ocorre, entretanto, que os documentos coligidos aos autos indicam que o adicional de 7,01% ao reajuste ordinário estabelecido para o biênio 2015/2016, além de onerar demasiadamente os usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, não se afigura necessário, tampouco a única forma de alcançar o reequilíbrio do contrato.

No caso, até a conclusão do processo de revisão extraordinária (02/03/2015), a tarifa de água e esgotamento sanitário já havia sofrido dois reajustes ordinários que a elevaram em 14,89% (Deliberação nº 02/2014: período 2014/2015) e 8,99% (Deliberação nº 01/2015: período 2015/2016).

Da leitura do mencionado ofício extrai-se que o reajuste proveniente da Deliberação nº 02/2014 (14,89%), está muito acima do percentual inicialmente apresentado pela Concessionaria, que era de 7%, e poderia ser aplicado ao período 2014/2015, caso não tivesse ocorrido a alteração unilateral da cláusula de reajuste pelo Poder Concedente (Deliberação 01/2013), que reduziu a tarifa cobrada em 0,92%.

Denota-se, portanto, que a aprovação do índice de reajuste (14,89%) superior ao que havia sido solicitado pela concessionária (7%), serviu para minimizar o desequilíbrio econômico-financeiro que o contrato sofreu quando da aplicação do primeiro reajuste, que ao invés de aumentar a tarifa, diminui-a em 0,92%.

Outrossim, ainda que a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não afigure necessária, o adicional de 7,01% ao reajuste ordinário estabelecido para o biênio 2015/2016 (8,99%) não constitui a única medida a ser tomada pelo requeridos. 

Destarte, majorar exclusivamente o valor da tarifa (8,99% + 7,01%=16%) quando o contrato de concessão dispõe de alternativas eficazes destinadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, constitui medida mais gravosa ao consumidor, em evidente desrespeito ao princípio da modicidade das tarifas.

Dessa forma, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside na atitude do Poder Concedente que, ao invés de zelar pela modicidade das tarifas cobradas, adotando medidas menos gravosas aos munícipes, decidiu encarecer ainda mais os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, comprometendo a sua própria utilização.

Frise-se que, se somarmos o adicional de 7.01% aos reajustes ordinários realizados desde o início da vigência do contrato de concessão, teremos em três (03) anos, um aumento tarifário de 30,89%.

Nesta fase de cognição sumária, cumpre verificar se a MMa. Juíza ao deferir parcialmente a antecipação de tutela, o fez mediante presença dos requisitos do art. 273 do CPC, a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação.

No caso, ao que se verifica da decisão ora agravada, restou evidenciada, por meio de documentos a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos usuários, em razão da aprovação de reajuste tarifário que entrará em vigo com a assinatura do aditivo contratual.

E a verossimilhança das alegações consiste no fato de que, como mencionado pela MMa. Juíza, o reajuste tarifário não é a única possibilidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, prevista no contrato em questão.

Por outro lado, a agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.

Com essas considerações, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.

Intime-se pessoalmente o agravado para resposta. 

Requisite-se informação do juiz da causa.

Após, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.

Cuiabá, 8 de julho de 2015.

Des. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

 

Fonte e Agradecimentos: FOLHAMAX

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