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Aprovada a estrutura regimental e organizacional da ANA

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Em 1º de março de 2021, o presidente Jair Bolsonaro, por meio do Decreto nº 10.639, aprovou a estrutura regimental e organizacional da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que passou a ter um maior protagonismo após a aprovação do novo marco legal, cujo desafio será de racionalizar a regulação no país e proporcionar previsibilidade para atrair os investimentos necessários à universalização.

O recente Decreto nº 10.639/2021 dispõe sobre diversas competências conferidas à ANA (art. 2º), entre elas podemos destacar: I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos; II – disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; III – outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União (…); X – promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos; XV – prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos; XVII – participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação.

O Decreto confirmou o importante papel conferido à agência no Novo Marco do Saneamento Básico, de instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras (art. 3º).


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Estrutura da ANA

Em relação à sua estrutura organizacional, a ANA será dividida em Diretoria colegiada, Gabinete do Diretor-Presidente, Secretaria-Geral, Procuradoria Federal Especializada, Ouvidoria, Auditoria Interna, Corregedoria e Superintendências. Poderão ser criadas até 12 superintendências. Além disso, poderão ser instaladas unidades administrativas regionais, conforme o seu regimento interno.

O papel incumbido à ANA, que passará a editar normas de referência aos demais órgãos reguladores estaduais e municipais existentes, sobre qualidade e eficiência na prestação e sobre regulação tarifária, contribuirá para a uniformização da regulação e, por conseguinte, para maior segurança jurídica nas contratações do setor.

Estas e outras alterações implementadas pela Lei 14.026/2020, que instituiu o novo marco regulatório, representam um importante avanço para o setor do saneamento básico, que demanda a conjugação de esforços e de recursos entre setor público e privado, em busca da universalização dos serviços, com a clareza de que a prestação de um serviço eficiente e o respeito ao cidadão deve ocupar o centro dos debates.

Fonte: Felsberg.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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