Governador envia à Alerj projeto para vender a Cedae

O governador Luiz Fernando Pezão enviou no fim da tarde desta quinta-feira o projeto de lei que visa a alienação da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). O governador abre o pedido justificando a necessidade de vender todos direitos que estão sob tutela do Estado do Rio, como forma de estancar a crise que afeta o governo fluminense. Como forma de amenizar os ânimos, Pezão pede, também, a autorização para pegar empréstimos de R$ 3,5 bilhões dando como garantia a venda das ações da Companhia.

A tendência é que o texto seja colocado em pauta já na próxima semana. Haverá uma primeira discussão na próxima terça-feira, dia 7 de fevereiro. A presidência da Alerj abrirá o prazo de pouco mais de 24 horas para apresentação de emendas. A votação deve acontecer na próxima quinta-feira, dia 9 de fevereiro.

Confira os artigos que integram o projeto:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a totalidade das ações representativas do capital social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, inclusive quando importar transferência de controle, nos moldes estabelecidos na Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. As disposições da Lei Estadual n° 2.470, de 28 de novembro de 1995, não se aplicam à operação de que trata o caput.

Art. 2º Enquanto não efetivada a alienação de que trata o artigo 1°, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito no valor de até R$ 3,5 bilhões junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia à instituição credora e/ou em contragarantia à União as ações de sua titularidade com o fim de viabilizar a obtenção de aval da União à operação de crédito de que trata o caput.

Art. 3º O Poder Executivo terá o prazo de até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, para a contratação de instituições financeiras federais responsáveis pela avaliação e estruturação da operação de alienação das ações de que trata o art. 1º.

Art. 4° Os recursos resultantes da operação de alienação das ações representativas do capital social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE serão obrigatoriamente utilizados para a quitação da operação de crédito de que trata o artigo 2°, não se aplicando o disposto no artigo 2° da Lei Estadual n° 2.470, de 28 de novembro de 1995.

Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 4°, o saldo do resultado da alienação será destinado ao abatimento de dívidas, na seguinte ordem, observado o disposto no artigo 44 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000:

I – dívidas refinanciadas com bancos federais garantidas pela União;

II – dívidas do Estado com a União.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura da operação de crédito de que trata esta Lei, cópia assinada do instrumento, onde deverá constar as condições, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento da operação de crédito de que trata o art. 2°.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: O Globo

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