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Lei de Licitações: Nova regra

Lei de Licitações: Nova regra permite alteração de contratos públicos

Lei de Licitações Nova regra

A partir da entrada em vigor da nova Lei de Licitações (nº 14.133) no dia 1º de abril, as empresas que fornecem ou prestam serviço para o poder público poderão ter mais facilidade para conseguirem ajustar os valores dos contratos em caso de demora na liberação de licenças ambientais.

Atraso com licença ambiental permite ajustes nos valores acertados

A nova lei passa a prever expressamente que atraso na obtenção de licença é uma das hipóteses a permitir o chamado reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. A norma atual (nº 8.666, de 1993) não faz essa menção expressa, o que gera diversos questionamentos judiciais. Isso porque, por vezes, a demora nas autorizações ambientais acarreta descumprimento de prazos para a conclusão de obra e aumento de custos.

Pela nova regra, o contrato poderá ser alterado ou até mesmo extinto em caso de atraso na obtenção de licenciamento ambiental. Mas não só. Também nos casos em que o órgão ambiental não conceder a licença ou, ainda, der a liberação com condições para reduzir impactos ambientais que tornem mais cara a execução do empreendimento – caso de uma linha de transmissão, por exemplo, que precisa ser ampliada para não “cortar” uma área de proteção ambiental.

A expectativa de advogados é que os processos de licenciamento ganhem agilidade, já que pedidos para obras já licitadas passam a ter prioridade com a nova lei – cuja vigência pode ser adiada a pedido das prefeituras, que alegam não estarem preparadas para as mudanças.

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Lei de Licitações Nova regra

A previsão, que vale para as esferas federal, estadual e municipal, está no artigo 25, parágrafo 6º, da Lei nº 14.133: “Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência”.

Segundo dados do Portal do Licenciamento Ambiental (PNLA), do Ministério do Meio Ambiente, o procedimento de licenciamento trifásico (com licença prévia, de instalação e operação) levou, em média, um ano e meio para ser concluído, entre 2009 e 2019.

“Mas a depender da situação concreta, do ente licenciador e da atividade avaliada, poderia demorar até 25 anos”, diz a advogada Patricia Mendanha Dias, sócia da área ambiental do escritório Bichara Advogados.

A inovação legislativa, segundo advogados, incorpora um entendimento que foi formado pelo Judiciário ao longo dos últimos anos no sentido de que repercussões imprevisíveis acarretadas pelo licenciamento – ou pela falta dele – podem gerar reajustes nos contratos. Mas a análise pelos tribunais é feita no caso a caso.

A previsão expressa em lei, dizem especialistas, é positiva por algumas razões. “Aumenta a segurança jurídica e viabiliza discussões que ficavam sem fundamentos jurídicos específicos. O litígio era difícil sem previsão expressa”, afirma Patricia.

Eduardo Carvalhaes, sócio de direito público e regulação do escritório Lefosse, acrescenta que a previsão em lei equaliza o nível de informação dos participantes de uma concorrência. “Que devem ter uma postura básica de conhecer a lei e, naturalmente, podem ter menos informações sobre jurisprudência.”

Reforça, ainda, acrescenta, um item das melhores práticas de criar uma matriz de riscos da obra, indicando de quem é a responsabilidade por riscos inerentes ao projeto – se do particular, da administração pública ou compartilhado entre eles.

“É aquela história do combinado não sai caro. Dá mais segurança jurídica porque ao definir de quem é o risco no momento inicial do contrato evita litígios futuros e permite a correta precificação para o particular que vai concorrer na licitação”, afirma

Rafael Vanzella, sócio da área de infraestrutura do escritório Machado Meyer, alerta, no entanto, que a regra que pode facilitar o reequilíbrio dos contratos na hipótese de atrasos na expedição das licenças não terá aplicação automática nos principais contratos do setor de infraestrutura.

Isso porque, ele explica, em concessões e parcerias público-privadas é praxe que os contratos estipulem de quem é o risco na seara ambiental – se da administração pública ou se da empresa contratada.

“Quase sempre tem cláusula e quase sempre o risco é para o setor privado. Se demora ou fica mais cara [a obra], o risco é dele e não tem direito de pedir reequilíbrio”, diz. “A regra da lei não se sobrepõe aos contratos em andamento. E mesmo em novas concessões modeladas podese adotar cláusulas próprias que não seguem a regra legal.

” Essas cláusulas de alocação de riscos, afirma o advogado, tendem a considerar a natureza do empreendimento, a localização dele e o momento em que é licitado. Em obras complexas, esse risco pode ser compartilhado com a administração pública. “Mas em projetos menos complexos, como a duplicação de uma rodovia que já existe, geralmente a alocação do risco do licenciamento é toda para o particular.”

Fonte: Valor.

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