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A ilegalidade da cobrança de água por estimativa em condomínios

Em relações de consumo, uma afirmativa é certa: paga-se pelo que se consome. Se o valor foi diminuído, é porque houve concessão do fornecedor; se ele for aumentado, ou há fatores econômicos envolvidos, ou o empresário está violando direito do consumidor. Em se tratando de serviços públicos essenciais prestados por concessão, essa máxima deve ser observada de forma rigorosa.

 

Um desses casos é o de abastecimento de água em condomínios, que contam com hidrômetro para possibilitar a aferição do volume consumido durante o mês – validando a máxima de que deve ser pago o que é consumido. Contudo, algumas concessionárias responsáveis pelo fornecimento desse bem, tão básico ao ser humano, valem de uma prerrogativa conferida pela Lei de Diretrizes do Saneamento Básico (nº 11.445/07), que é a de cobrar pelo consumo mínimo. Em outras palavras, por exceção legal, o consumidor pode pagar pelo que não consumiu.

 

O que não era esperado, todavia, era o abuso dessa faculdade legal, por algumas empresas, em desfavor de condomínios residenciais e comerciais que possuem hidrômetro único. Nesses casos, a empresa fornecedora divide o total consumido pelo número de unidades do edifício; se o total for abaixo do consumo mínimo, ele continua como referência, mas é multiplicado pelo número de unidades. Todavia, esse critério, quando aplicado, pode aumentar a conta de água dos condomínios em até 30%.

 

Os prejuízos causados já foram levados ao Judiciário diversas vezes, e felizmente o desfecho foi favorável aos condomínios. Um deles ocorreu no STJ em 2010 (REsp nº 1166561 / RJ) e foi utilizado como caso paradigmático para uniformizar a jurisprudência, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Na oportunidade, o Relator, Ministro Hamilton Carvalhido, citando inclusive a função social do serviço de fornecimento de água, entendeu que esse tipo de cobrança ocorre “com desprezo do volume de água efetivamente registrado” e“implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária”.

 

Esse entendimento continua vigente, e deve ser invocado contra qualquer cobrança que ocorra nesses moldes, para que não se pague pelo que não foi consumido, principalmente quando se trata do fornecimento de um bem tão essencial, como a água.

Fonte: http://www.mauriciogodoy.com.br/artigo/a-ilegalidade-da-cobranca-de-agua-por-estimativa-em-condominios

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