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Antecipação de tutela não pode ser fundamentada só na urgência

A antecipação de tutela contempla, além da urgência, a evidência. Sendo assim, a alegação de emergência, sem comprovação do fato, não pode ser considerada pelo juízo. Assim entendeu a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo ao permitir que o Serviço Municipal de Água e Esgoto (Semae) de Mogi das Cruzes e a Companhia Ambiental do estado de São Paulo (Cetesb) extraiam água de um córrego da cidade.

A Semae e a Cetesb tinham sido proibidas de captar água de um ponto denominado ECR 1, na Avenida João XXXIII, distrito de Cesar de Souza, após ação civil pública movida pelo Ministério Público paulista e concedida pela Comarca de Mogi das Cruzes por meio de antecipação de tutela. O MP alegava que a área abrigava água contaminada, o que colocaria a população da cidade em risco.

Com a decisão, as autarquias questionaram a sentença no Tribunal de Justiça de São Paulo. Como argumento, os órgãos públicos apresentaram laudos e estudos que comprovam a possibilidade de consumo da água depois do tratamento devido. Ao analisar o recurso movido pelas duas autarquias, o relator do caso, desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, elencou os requisitos necessários para concessão de antecipação de tutela.

Segundo o desembargador, a antecipação de tutela precisa de prova incontestável que convença da verossimilhança do direito pleiteado; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e reversibilidade da medida. “É insuficiente mera alegação de urgência, pois a antecipação é cabível apenas quando a prova revela haver grau intenso da probabilidade da existência do direito alegado”, disse o desembargador.

Paulo Salles afirmou que, mesmo havendo suspeita de que a água captada possa causar danos à saúde da população, não há constatação técnica que comprove as alegações. “O laudo técnico, elaborado por laboratório de análises credenciado, atesta que a água do ponto de captação atende aos limites estabelecidos pela legislação”, disse. Por fim, o colegiado decidiu que as autarquias poderiam captar a água do local em questão, mas que deveriam elaborar um relatório periódico sobre as condições do líquido captado.

Por TJ-SP

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