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Corsan deve apresentar relatório dos valores arrecadados no Município de Viamão

O Juiz de Direito Sandro Antonio da Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão, aceitou em parte pedido liminar do Município de Viamão, em ação que pretende cancelar contratos mantidos com a Companhia Riograndense de Saneamento. A ré deve apresentar um relatório dos valores arrecadados no Município e suspender a cláusula de exclusividade do contrato para as localidades onde a CORSAN não presta serviços de abastecimento e de saneamento. A decisão é do dia 23/1.

Caso
Após decretar estado de emergência no dia 30/12/2013, devido à falta de água em vários bairros da cidade, e nomear uma comissão para apontar medidas a fim de solucionar problemas originados pela CORSAN, o município de Viamão propôs ação ordinária anulatória contra a Companhia Riograndense de Saneamento.

O demandante narrou que, em 2007, foi firmado Contrato de Programa entre as partes pelo prazo de 25 anos, com base na Lei Municipal 3.610/07. A lei estabelecia que o objeto do contrato seria a prestação de serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário e execução de obras de infraestrutura.

Em caráter liminar, o autor da ação pediu que a CORSAN apresentasse os valores arrecadados no Município desde 2009 e que fosse obrigada a depositar, em Juízo, 3% da arrecadação desde a assinatura do convênio de cooperação, em 2009, em benefício do Fundo Municipal de Saneamento. O Município também requereu que a ré apresentasse os documentos legais que demonstrem os valores amortizados pelo ente municipal, além da suspensão da cláusula de exclusividade em larga escala prevista no contrato ou, no mínimo, onde a ré não presta os serviços se abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Liminar
Dos quatro pedidos feitos pelo Município de Viamão, o Juiz de Direito Sandro Antonio da Silva atendeu a três. Ele determinou que a CORSAN apresente um relatório minucioso dos valores arrecadados no município, desde 2009, bem como prova documental dos valores amortizados pelo município. O magistrado também entendeu ser necessária a suspensão da cláusula de exclusividade do Contrato de Programa vigente, onde a ré não presta serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Para o Juiz de Direito, apresentar os valores arrecadados no município se faz necessária, por existir relação de consumo envolvendo os contratos. Nada mais justo do que a Administração Pública e os próprios munícipes saberem o quanto está sendo arrecadado em seu território. Deve preponderar, aqui, o direito/dever de informação, declarou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Âmbito Jurídico
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