saneamento basico

Liminar suspende Lei Municipal de CASTILHO, que “Dispõe sobre declaração de intervenção na concessão de água e esgotamento sanitário e dá outras providências.”

2053616-65.2014.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Direta de Inconstitucionalidade; Comarca: São Paulo; Nº origem: 2218/2012; Assunto: Atos Administrativos; Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo; Réu: Prefeito do Município

de Castilho; Réu: Presidente da Câmara Municipal de Castilho;  

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO de 08/04/2014

Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2053616-65.2014.8.26.0000

Relator(a): ROBERTO MAC CRACKEN

Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL

 

Nº 2053616-65.2014.8.26.0000 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Direta de Inconstitucionalidade – São Paulo – Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo – Réu: Prefeito do Município de Castilho – Réu: Presidente da Câmara Municipal de

Castilho – Vistos etc.

 

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Douto Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da qual se questiona a adequação constitucional da Lei Municipal nº 2.218, de 19 de setembro de 2012, que “Dispõe sobre declaração de intervenção na concessão de água e esgotamento sanitário e dá outras providências.” O Ilustríssimo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo alega, em síntese, que o ato normativo impugnado apresenta inconstitucionalidade material por violação ao princípio da separação de poderes. Por fim, pleiteia a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 2.218, de 19 de setembro de 2012, do Município de Castilho/SP. Do necessário, é o relatório.

 

Conquanto se presumam constitucionais os atos normativos oriundos do legislativo e do executivo, é possível, excepcionalmente, a concessão de liminar para a sustação imediata da vigência e eficácia de norma objeto de ADIN, desde que demonstrados, ictu oculi, em sede de cognição sumária, a relevância das teses invocadas e o risco em manter, com plena eficácia, o ato normativo em questão. No caso em tela, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da liminar, porquanto, insista-se, ao menos em tese, em sede de cognição sumária, pelo exposto na exordial, há indícios de que a Lei Municipal nº 2.218, de 19 de setembro de 2012, do Município de Castilho, do Estado de São Paulo, não estaria em consonância aos preceitos basilares contidos na Constituição Federal, bem como na Constituição do Estado de São Paulo.

 

Destarte, resta deferida a liminar pretendida, suspendendo-se, com efeitos ex nunc, a vigência da eficácia da Lei Municipal nº 2.218, de 19 de setembro de 2012, do Município de Castilho, do Estado de São Paulo, até o julgamento da presente ação. Comunique-se.

 

Requisite-se informações aos Ilustríssimos Senhor Presidente da Câmara Municipal e Senhor Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo. Em seguida, cite-se o Douto Procurador Geral do Estado São Paulo para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à defesa do dispositivo impugnado. Após, remeta-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, tornando cls., oportunamente. Int. – Magistrado(a) Roberto Mac Cracken – Palácio da Justiça – Sala 309 

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