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MP 884/2018 e a modernização da infraestrutura de saneamento básico

Com a edição da Medida Provisória 884, de 9 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 6 de setembro de 2018 (MP 884/18), o debate sobre o papel da iniciativa privada na prestação dos serviços de saneamento básico ganha novo fôlego

MP ganha novo fôlego, o que vem bem a calhar considerando que somente 60% dos municípios brasileiros com até 20 mil habitantes, segundo dados do IBGE, possuem Política Municipal de Saneamento Básico.

Na segunda versão do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2), em 2013, estimava-se que a água tratada seria disponibilizada para 93% dos domicílios brasileiros, o que, infelizmente, não ocorreu. De acordo com informações do Ranking do Saneamento do “Instituto Trata Brasil”, de abril de 2018, levando-se em conta os indicadores de tratamento de esgoto, somente somente quatro capitais tratam mais de 80% (Curitiba – PR – 92,93%; Salvador – BA -100%; Brasília – DF – 84,42%, e Maceió -AL – 92,09%). Em contrapartida, 15 capitais tratam menos da metade de seu esgoto, sendo que Porto Velho (RO) trata apenas 1,54%.

Neste preocupante cenário, o incremento da participação da iniciativa privada no setor deve ser visto como uma oportunidade de potencializar a universalização do acesso à infraestrutura sanitária e ao fornecimento de água tratada à população. Tal medida certamente aumentará a qualidade de vida e reduzirá a incidência de doenças causadas pelas deficiências do setor.

Inovação no Marco do saneamento

Assim, é digna de elogios a MP 884/18 ao trazer em seu bojo uma série de dispositivos que inovam o marco regulatório do saneamento básico (Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007), ao buscar o aumento dos investimentos na infraestrutura sanitária com segurança jurídica.

Inicialmente podemos destacar que a MP 884/18 fortaleceu a Agência Nacional de Águas (ANA) em matéria de saneamento, uma vez que alterou a Lei 9.984, de 17 de julho de 2000 para conferir a este ente administrativo competência para editar normas de âmbito nacional para a regulação da prestação e fiscalização. Foi deferida à ANA, também, competência para estabelecer standards de qualidade e eficiência, abrangendo as políticas de regulação de tarifas, privilegiando metas de qualidade, eficiência e ampliação na cobertura dos usuários. A agência, assim, ganha papel determinante no setor de saneamento básico a ocupar posição estratégica em matéria regulatória.

Outro aspecto a ser mencionado está no artigo 5 da MP 884/18 ao acrescentar o artigo 8-A na Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para indicar que a titularidade dos serviços de saneamento básico é restrita às suas respectivas áreas geográficas, e que nos casos de interesse comum de dois ou mais entes federativos, o exercício da titularidade será realizado por meio de colegiado interfederativo a partir da instituição de região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião, ou de instrumentos de gestão consorciada, tais como consórcios públicos ou convênios de cooperação.

Acesso a recursos hídricos

É inegável que o acesso aos recursos hídricos, em especial à água potável pela população em geral, é essencial para a manutenção da vida, não sendo despiciendo afirmar que se trata de um bem jurídico de alta relevância social, necessário à dignidade da pessoa humana.

Sua importância para a existência humana, todavia, não guarda qualquer incompatibilidade com sua natureza econômica, como produto disponibilizado no mercado por um determinado valor, havendo verdadeiro equívoco em não perceber sua importância como ativo de mercado. Negar à água e ao saneamento a qualificação como bens de natureza econômico-financeira é agir com uma miopia dolosa e ideológica em desfavor da própria população, uma vez que o aumento da participação de empresas privadas no setor de infraestrutura sanitária, e nos serviços de fornecimento de água tratada, inegavelmente levará a expansão do setor e ao aumento da qualidade dos serviços.

A despeito dos pontos mencionados acima, certamente a participação da iniciativa privada no segmento se mostra como uma acertada medida tomada pelo Estado, uma vez que possibilitará a expansão e a modernização da rede possibilitando que mais pessoas sejam beneficiadas.

É preciso, portanto, que a conversão da Medida Provisória 884, de 9 de julho de 2018 persista na direção da modernidade com vistas a proporcionar a contínua expansão, com qualidade, na prestação destes serviços de inegável relevância para a população.

Por Marcus Vinicius Macedo Pessanha

Fonte: Conjur 

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